Você está em: Legislação > RC 26857/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26857/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.857 27/12/2022 28/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA – Taxa anual de serviços eletrônicos.</p><p></p><p>I. O pagamento da taxa anual de serviços eletrônicos dá direito a todos os pedidos de substituições de GIA protocolados no períodode vigência da taxa, nos termos da Portaria CAT 06/2020.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26857/2022, de 27 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022EmentaICMS – Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA – Taxa anual de serviços eletrônicos. I. O pagamento da taxa anual de serviços eletrônicos dá direito a todos os pedidos de substituições de GIA protocolados no períodode vigência da taxa, nos termos da Portaria CAT 06/2020.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02), questiona sobre o pagamento da taxa para substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs. 2. Informa que, por solicitação do Fisco, precisa retificar algumas GIAs, do período de 2019 até o presente, e indaga se, ao pagar a taxa anual de serviços eletrônicos, prevista na Portaria CAT 06/2020, poderá retificar todas essas GIAs, sem necessidade de pagamentos posteriores.Interpretação3. Primeiramente, cabe ressaltar que a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis é fato gerador de taxas, conforme artigo 2º, II, da Lei 15.266/2013, e esta é a base legal para a cobrança pela prestação do serviço de substituição de GIA. 4. Prosseguindo, existem duas opções para o pagamento da taxa relativa ao serviço de substituição de GIA: (i) recolhimento do valor de 3,3 UFESPs para cada evento, conforme item 3.2 do Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/2013 ou (ii) recolhimento da Taxa Anual Única para franquia de serviços eletrônicos, no valor de 12 UFESPs, como previsto no artigo 32 da Lei 15.266/2013. 4.1. O recolhimento da Taxa Anual Única é facultativa e remunera os serviços prestados no período compreendido entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente, conforme artigo 5º da Portaria CAT 06/2020. Assim, o recolhimento da taxa anual de serviços eletrônicos abrange todos os pedidos de substituições de GIA protocolados no período correspondente à vigência do pagamento da taxa. 5. Por fim, os procedimentos operacionais podem ser consultados no tópico “Substituição de GIA” do menu “Guia do Usuário” da página da GIA, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/PaginaGuiaDoUsuario.aspx (acesso em 15/12/2022). 6. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário