RC 26861/2022
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21/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26861/2022, de 19 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retirada e substituição de pneus que integram veículo automotor adquirido – Posterior comercialização dos pneus retirados.

I. A regularização do estoque dos pneus retirados deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item retirado do produto original, para fins de registro e controle de estoque.

II. A venda dos pneus retirados é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que realiza o “comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados” (CNAE 45.11-1/05) e a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores” (CNAE 29.49-2/99), dentre outras atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, ingressa com sucinta consulta questionando acerca da possibilidade, sob o ponto de vista tributário, da comercialização de pneus retirados de carretas adquiridas pela Consulente para comercialização, a pedido de seus clientes.

2. Nesse contexto, informa que adquire semirreboque para comercialização e que o fornecedor tem obrigação legal de realizar a venda com todos os acessórios. Relata que isto é feito para atender as legislações de trânsito e segurança veicular, de modo que a venda das carretas inclui itens, tais como: pneu em todos os eixos; freios ABS com ajustador automático; protetor lateral; e para-choque de segurança.

3. Reitera, todavia, que o produto objeto de compra é apenas um, a carreta, e que não adquire o pneu de forma separada, bem como que o seu NCM não consta do documento fiscal.

4. Informa, porém, que muitos clientes não desejam comprar a carreta com os pneus embutidos. Assim, questiona se, sob o ponto de vista fiscal, é possível a retirada dos pneus das carretas e posterior comercialização apartada destes pneus. Justifica seu questionamento pela razão de não haver registro de entrada dos pneus, uma vez que adquiriu a carreta como um todo.

Interpretação

5. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta será dada sob o ponto de vista unicamente das regras tributárias atinentes ao ICMS, atentando especificamente para o registro de entrada dos pneus retirados das carretas. Assim, não serão analisados aspectos regulatórios previstos em outras legislações, bem como a licitude administrativa, civil e penal de tais atos, assim como eventuais sanções decorrentes.

6. Ademais, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que, de fato e de direito, a Consulente não é fabricante de pneus (“CNAE 2211-1/00 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar”), atividade esta que não consta de seu CADESP. Além disso, parte-se também da premissa que os pneus retirados das carretas serão vendidos diretamente a consumidores finais e não para outros comerciantes, varejistas ou atacadistas.

7. Feitas essas considerações preliminares, esclareça-se que, no momento em que retirar os pneus dos semirreboques, a Consulente deverá escriturar a entrada desses pneus retirados, que passarão a constituir itens individualizados em seu estoque. Ressalte-se, no entanto, que tais registros devem ser feitos conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.

7.1. Anote-se que a Consulente não deverá emitir documento fiscal relativo à entrada dos pneus, conforme vedação prevista no artigo 204 do RICMS/2000. Para escrituração, a Consulente poderá se valer de documento interno que permita o controle e regularização de seus estoques, mantendo registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (compra do produto semirreboque com os pneus, retirada e substituição dos pneus etc.).

7.2. Recorda-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

7.3. Acrescente-se ainda que a desagregação do produto também deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes.

8. Em relação à posterior comercialização dos pneus, sua operação de venda constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação. Assim, essa venda é tributada pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, na qual deverá ser consignado o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

8.1. Nesse sentido, vale elucidar que, nas saídas dos referidos pneus retirados, destinados diretamente a consumidores finais, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019, conforme dispõe o “caput” do artigo 310 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, pois não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

9. Nesses termos, dá-se por dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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