Você está em: Legislação > RC 26863/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26863/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.863 12/12/2022 14/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de sandálias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26863/2022, de 12 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 14/12/2022EmentaICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de sandálias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce a atividade principal de “comércio varejista de calçados” (CNAE: 47.82-2/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). 2. Relata que adquiriu sandálias, classificadas no código 6404.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de empresa também optante pelo Simples Nacional, estabelecida no Estado de Minas Gerais. 3. Por fim, indaga como deve ser feito o cálculo do diferencial de alíquotas devido na operação em comento, solicitando um exemplo do cálculo.Interpretação4. Inicialmente, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 6. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, à comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 6.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo. 7. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo. 8. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado). 9. Por fim, em relação ao exemplo de cálculo solicitado, ressaltamos que o instituto da consulta serve exclusivamente para o contribuinte esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação da legislação tributária estadual paulista, não sendo competência deste órgão consultivo exemplificar o cálculo do imposto devido.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário