RC 26868/2022
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07/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26868/2022, de 05 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias através de “vending machines”.

I. A Portaria CAT 38/2002 estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machines”.

II. Não é necessário formalizar a opção pelo regime regulamentado pela Portaria CAT 38/2002 junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de bebidas” (código 46.35-4/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que pretende realizar venda de cervejas por meio de geladeiras instaladas em locais estratégicos, como condomínios e instituições de ensino.

2. Esclarece que as vendas serão realizadas a consumidores previamente cadastrados por aplicativo, com a consequente emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

3. Diante disso, indaga se é necessária autorização para alocação das geladeiras nos pontos de venda. Ademais, em relação às operações de venda das mercadorias aos consumidores finais, indaga qual CFOP deve ser utilizado. Por fim, questiona qual é a modalidade de transação e qual o CFOP a ser utilizado na troca dos produtos e abastecimento das geladeiras.

Interpretação

4. Preliminarmente, adotaremos como premissa para a presente análise que todas as geladeiras serão instaladas dentro do Estado de São Paulo. Além disso, à vista da informação constante do relato de que a instalação das geladeiras servirá à comercialização de cervejas, esta resposta adotará também como premissa que por esse meio serão comercializadas apenas mercadorias arroladas no Anexo III da Portaria CAT 68/2019, estando essas mercadorias, portanto, sujeitas ao regime de tributação com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

5. Colhe-se do relato que a Consulente pretende operacionalizar vendas de mercadorias por meio de geladeiras com fornecimento automatizado, mediante prévio cadastro em aplicativo, pagamento e consequente emissão de NFC-e.

6. Cuida-se, portanto, de operações mercantis realizadas por meio de máquinas automáticas que se configuram como “vending machines". A venda, por meio de “vending machines”, de mercadorias sujeitas à substituição tributária está disciplinada pela Portaria CAT nº 38/2002.

7. Assim, esclarecemos que, nos termos da legislação vigente, não é necessário que a Consulente comunique formalmente ao Posto Fiscal de sua vinculação a adoção do regime previsto na Portaria CAT 38/2002, devendo apenas registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista na aludida portaria, fazendo constar todas as informações indicadas no parágrafo único do artigo 1º da referida norma.

8. Quanto à exigência de documentos fiscais para acobertar as operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte substituído emitir, em nome próprio: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas que acompanhará o transporte das mercadorias, sob o CFOP 5.415, (artigo 3º da Portaria CAT 38/2002); (ii) “Nota de Abastecimento” no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues, sob o CFOP 1.415 (artigo 5º da Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues, sob CFOP 5.405 (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002).

9. Destaque-se que, segundo essa sistemática, é facultada ao contribuinte a emissão de documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final de cada mercadoria da “vending machine”, observado o disposto no artigo 7º-A da Portaria CAT 38/2002.

10. Em relação à indagação acerca dos procedimentos concernentes à troca das mercadorias que abastecem as geladeiras, isto é, do retorno dos produtos colocados nas "vending machines", mas que não foram vendidos, há que se notar que a Portaria CAT 38/2002 não disciplina essa hipótese, motivo pelo qual deverá ser observado o procedimento regular de devolução de mercadorias, consistente na operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

11. Assim, entende-se que deverão ser aplicados, quanto ao retorno das mercadorias que abasteceram as "vending machines" e não foram vendidas, os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, feitas as devidas adaptações e atualizações.

12. Nesse sentido, informa-se que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, em nome próprio, pela entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente com menção, no campo “Informações Adicionais”, aos dados identificativos da NF-e de remessa, emitida por ocasião da entrega das mercadorias (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002), bem como de informações sobre a situação ocorrida (artigos 136, inciso I, alínea “e” e § 3º e 453, ambos do RICMS/2000). Observe-se que essa NF-e de entrada deve consignar apenas as mercadorias que efetivamente foram devolvidas ao estabelecimento de origem e deverá ser emitida sob o CFOP 1.411, observando o disposto na Decisão Normativa CAT 04/2010.

13. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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