Você está em: Legislação > RC 26871/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26871/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.871 22/12/2022 26/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada – Regularização do estoque.</p><p></p><p>I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).</p><p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26871/2022, de 22 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada – Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de lubrificantes” (CNAE 46.81-8/05), apresenta consulta sobre como proceder para regularizar o estoque após baixa da inscrição estadual. 2. Informa que realizaria um processo de elevação da filial, que antes estava localizada em município localizado no Rio Grande do Sul, para a condição de matriz, e o estabelecimento localizado em São Paulo passaria a ser filial. 3. Expõe que nas Juntas Comerciais esse processo é tratado como alteração de endereço, porém foi informada de que não ocorreria a troca de endereço e que para maior segurança a Consulente deveria manter o CNPJ e inscrição estadual que estava operando em São Paulo, sendo exigido pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul (JUCIS) um Documento Básico de Entrada (DBE) para alteração de CNPJ. 4. Diante de tal exigência, afirma que seguiu exatamente as orientações da JUCIS, porém o DBE foi indevidamente utilizado para elevação de filial para condição de matriz, alterando assim o endereço de São Paulo e, dessa forma, o CNPJ do estabelecimento localizado em São Paulo, passou para o endereço do estabelecimento do Rio Grande do Sul e de modo automático baixou a inscrição estadual do estabelecimento localizado em São Paulo. 5. Assim, considerando a baixa da inscrição estadual em tela, relata que a empresa está impedida de emitir Notas Fiscais, uma vez que o estoque está alocado nessa inscrição estadual, gerando prejuízos imensuráveis e impactando na sua operação. 6. Diante do exposto, indaga sobre a possibilidade de emissão de Notas Fiscais de entrada do estoque da inscrição cancelada, utilizando-se a nova inscrição estadual em São Paulo e, caso não seja esse o procedimento correto, solicita orientações de como proceder com relação ao estoque da inscrição cancelada.Interpretação7. Preliminarmente, esclareça-se que, são de exclusiva responsabilidade do declarante os dados cadastrais dos contribuintes perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigo 26 do RICMS/2000). Dessa forma, a despeito da alteração cadastral não ser a pretendida pela Consulente, para todos os propósitos, formalmente, a inscrição estadual foi baixada. 8. Em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispõe que “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”. 9. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”. Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”. 10. Contrariamente ao mandamento regulamentar acima apontado, a Consulente relata o encerramento formal de sua inscrição estadual sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal. 11. Na medida em que não houve nem a transferência das mercadorias ou bens para outro estabelecimento filial e nem a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento formal do estabelecimento foi realizado de forma irregular. 12. Sendo assim, por ter a Consulente atuado em desacordo com a legislação (encerramento formal do estabelecimento sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa às mercadorias existentes em seu estoque), considerando a atual impossibilidade de emiti-la, deverá a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para a regularização fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, disposto no artigo 529 do RICMS/2000. 12.1. Saliente-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidades fiscais em razão de baixa irregular de estabelecimento. 13. Com essas orientações, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário