RC 26873/2022
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30/05/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26873/2022, de 26 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2023

Ementa

ICMS – Exercício concomitante da atividade de armazém geral e de prestação de serviço de transporte – Apuração de ICMS agregada.

I. O contribuinte deverá escriturar os documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos correspondentes a cada atividade.

II. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

Relato

1. A Consulente, entidade sindical representante de empresas de transporte rodoviário de cargas estabelecidas neste Estado, apresenta consulta questionando a possibilidade de utilização do saldo credor decorrente da atividade de armazém geral com débitos decorrentes da atividade de prestação de serviço de transporte, quando suas associadas prestam concomitantemente ambas as atividades.

2. Nesse contexto, inicia seu relato expondo que a atividade de armazém geral não se encontra sujeita ao ICMS, mas que, no entanto, o estabelecimento armazém geral se encontra obrigado ao recolhimento do ICMS na qualidade de responsável tributário pelo depositante situado em outro Estado. Ademais, encontra-se também obrigado a possuir inscrição estadual e a cumprir as demais obrigações acessórias, a exemplo daquelas referentes a GIA e ao SPED ICMS.

3. Segue expondo que, no âmbito da legislação do ICMS, pode ocorrer de o estabelecimento armazém geral se encontrar com saldo credor de ICMS.

3.1. Nessa linha, a título de exemplo, expõe a situação em que são remetidas, em operações interestaduais, mercadorias para o armazém geral com destaque do imposto, mas o retorno físico (operação também com destaque) não ocorre dentro do mês. Assim, ao final do mês é apurado saldo credor de ICMS.

3.2. Relata também a situação na qual o depositante interestadual vende as mercadorias que estão no armazém geral localizado em São Paulo diretamente a terceiro. Nesse caso, expõe que o armazém geral responsável pelo ICMS é obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros das mercadorias destinadas ao comprador, com destaque de ICMS. Assim, e tendo em vista que a operação da mercadoria saída do armazém geral deve respeitar a legislação do Estado de São Paulo, em especial, no que tange a aplicação de alíquotas, relata que nos casos em que a remessa por conta e ordem de terceiros seja destinada a comprador localizado nos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, a alíquota de ICMS seria de 7%, portanto, menor que a alíquota da remessa da mercadoria ao armazém geral paulista, de forma tal que o armazém geral irá apurar saldo credor de ICMS.

4. Isso posto, acrescenta que a apuração do ICMS contida nas obrigações acessórias SPED Fiscal e GIA de ICMS é feita de forma unificada. Relata assim que os programas não possibilitam a apuração do ICMS de forma segregada por operações, quando a empresa exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas e armazenagem de mercadorias concomitantemente e que nem existe previsão legal para tanto. Consequentemente, o saldo credor do ICMS resultante das operações de armazenagem, acaba por ser utilizado para abater o débito de ICMS gerado nas prestações de serviço de transportes.

5. Diante disso, questiona, em suma, se o procedimento de se utilizar o saldo credor do ICMS resultante das operações de armazenagem para abater o débito de ICMS gerado nas prestações de serviço de transportes está correto.

Interpretação

6. De plano, observa-se que o questionamento da Consulente se encontra contido e respondido na Resposta à Consulta nº 17082M1/2018, que modificou a Resposta à Consulta nº 428/2010, apresentada pela própria Consulente.

7. Embora a referida Consulta tenha analisado eventual vedação ao crédito de ICMS decorrente da atividade de armazenagem em razão da opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2020) na atividade de prestação de serviço de transporte, em seu desenvolvimento ela acabou por abarcar o tema de compensação do crédito relativo à atividade de armazém geral com o débito relativo à atividade de prestação de serviço de transporte. Nesse sentido, vide item 5 e seus subitens e item 6 daquela Resposta.

8. Também em caráter preliminar, observa-se que, para contextualizar seu questionamento, a Consulente apresenta, de forma exemplificativa, situações fáticas que podem, em tese, gerar o acúmulo de saldo credor. Nesse sentido, considerando o próprio caráter exemplificativo de exposição dessas situações, a presente resposta ater-se-á à dúvida contida no item 5 do relato, partindo do pressuposto de que o saldo credor de suas associadas tem origem em hipóteses previstas na legislação paulista do ICMS.

9. Nesse contexto, destaca-se inicialmente que as obrigações tributárias referentes a cada uma das atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) devem estar perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser apropriado, cabendo às associadas da Consulente comprovar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).

10. Para tanto, é de fundamental importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado.

11. No entanto, uma vez corretamente levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, tais valores serão agregados num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a apuração apartada por atividades desenvolvidas por um mesmo estabelecimento.

12. Assim, o contribuinte sujeito à entrega obrigatória da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA e Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos correspondentes a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deve-se agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de armazenagem de mercadorias e de prestação de serviço de transporte).

13. Por fim, observa-se que questões técnico-operacionais relativas a sistemas competem à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do disposto nos artigos 53 a 63 do Decreto nº 66.457/2022.

13.1. Assim, eventuais dúvidas de suas associadas relacionadas ao preenchimento dos registros da EFD ICMS IPI poderão ser dirimidas por meio de consulta ao Guia Prático EFD ICMS IPI, que conta com orientações gerais acerca de preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Também poderá ser consultado o Manual de Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI. Tanto o Guia quanto o Manual estão disponíveis no seguinte endereço http://sped.rfb.gov.br.

13.2. Após tais consultas, em caso de permanência de dúvidas relativas a preenchimentos no ambiente da EFD ICMS IPI, essas podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “Sped Fiscal – EFD ICMS IPI”.

13.3. De modo análogo,ao se deparar com algum problema operacional na utilização do Posto Fiscal Eletrônico – GIA da EFD, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas por e-mail ao “Fale Conosco”, selecionando a referência “GIA / Nova GIA / GIA da EFD”. Para acesso ao “Fale Conosco” deve ser utilizado o link “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx” (referente a GIA / Nova GIA / GIA da EFD).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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