Você está em: Legislação > RC 26882/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26882/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.882 04/01/2023 05/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.</p><p></p><p>I. A falta de fornecimento das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído remetente acarretará em declarar como zero, no preenchimento da “Ficha 3 - Controle de Estoque” do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” previsto na Portaria CAT 42/2018, o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário.</p><p></p><p>II. Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 (parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000) pelo contribuinte substituído remetente, pode o contribuinte destinatário solicitar a emissão de nota fiscal complementar com as referidas informações.</p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26882/2022, de 04 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 05/01/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. A falta de fornecimento das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído remetente acarretará em declarar como zero, no preenchimento da “Ficha 3 - Controle de Estoque” do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” previsto na Portaria CAT 42/2018, o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário. II. Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 (parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000) pelo contribuinte substituído remetente, pode o contribuinte destinatário solicitar a emissão de nota fiscal complementar com as referidas informações. Relato1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e que pretende pleitear o ressarcimento do imposto pago antecipadamente. 2. Informa que adquire mercadorias de contribuintes substituídos, os quais não destacam o ICMS próprio e o ICMS-ST no campo de informações complementares do documento fiscal. 3. Aponta, como dispositivos da legislação que geram dúvidas, o artigo 274 do RICMS/2000 e os parágrafos 4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018. 4. Questiona se, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e nos casos de notas fiscais eletrônicas emitidas por fornecedores substituídos sem a indicação, em informações complementares, do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, pode se utilizar para o preenchimento da coluna 12 da ficha 3 da Portaria CAT 42/2018 da alíquota interna aplicável à mercadoria a fim de se creditar do valor do ICMS próprio.Interpretação5. Cabe, incialmente, esclarecer que os fornecedores substituídos tributários, ao emitirem os documentos fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a outro contribuinte substituído que realize operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente abrangida pela substituição tributária, deverão observar as disposições do parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000, indicando no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, para cada uma das mercadorias. 6. Portanto, os fornecedores que emitiram documento fiscal sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, emitiram documento incompleto, e sendo assim, a Consulente, poderá, nessa situação, solicitar a cada um deles que emitam uma Nota Fiscal Complementar com as referidas informações. 7. Importante destacar, com base nos parágrafos 4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, que o não cumprimento do disposto no parágrafo 4º (falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000), pelo contribuinte substituído remetente, acarretará em declarar como zero o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária. 8. Logo, não pode a Consulente se utilizar, para o preenchimento da coluna 12 da ficha 3 da Portaria CAT 42/2018, da alíquota interna aplicável à mercadoria a fim de se creditar do valor do ICMS próprio.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário