RC 26883/2022
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30/05/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26883/2022, de 25 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2023

Ementa

ICMS – Convênio ICMS 190/2017 – Benefícios fiscais e financeiros fiscais – Milho adquirido do Estado da Bahia por produtor rural – Crédito.

I. O contribuinte tem o direito a se creditar apenas do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem, na hipótese de realizar operações sujeitas a benefício fiscal concedido de forma irregular.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a criação de frangos para corte (CNAE 01.55-5/01), relata que utiliza milho em grãos, adquirido de fornecedores em todo território nacional, misturados a outros produtos para formar o principal alimento de seus animais.

2. Informa que tem direito ao crédito do ICMS, no âmbito do sistema e-CredRural, relativamente a aquisição desse produto. Acrescenta que alguns Estados concedem regimes especiais em relação ao efetivo recolhimento do imposto sobre as operações com milho.

3. Na situação apresentada, o milho é adquirido de fornecedores localizados no Estado da Bahia, o qual concede redução de base de cálculo em 30% (inciso II da Cláusula segunda do Convênio 100/1997) e crédito presumido ao vendedor desse produto, de forma que seja recolhido 2% sobre o valor da operação de venda.

4. Anexa resposta a Consulta Tributária do Estado da Bahia, segundo a qual “o imposto a ser destacado na NF-e (…) é o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo reduzida em 30% (trinta por cento) fixada no Conv. ICMS 100/97” e “o imposto a ser recolhido (…) é o valor correspondente à aplicação de dois pontos percentuais sobre o valor da operação, conforme o art. 270, inciso XXII, do RICMS/BA” e argumenta que tem o direito de se apropriar do crédito do imposto destacado no documento fiscal.

5. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto, sendo permitido o aproveitamento do crédito do imposto destacado na NF-e.

6. Anexa também cópia digital de um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, correspondente a Nota Fiscal Eletrônica de aquisição de milho.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe mencionar que os procedimentos necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos, conforme previsto nas cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS 190/2017.

8. Para esse fim, são requisitos exigidos:

8.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;

8.2. o registro e depósito no CONFAZ, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo;

8.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017.

9. Os benefícios fiscais que sejam objeto de adesão nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 também devem ser registrados e depositados na Secretaria Executiva do CONFAZ, o que deve ser feito até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula.

10. Isso posto, observa-se que o Estado da Bahia concede créditos presumidos aos produtores nas operações interestaduais de milho em grão, de maneira que imposto a ser recolhido é o valor correspondente à aplicação de dois pontos percentuais sobre o valor da operação, conforme artigo 270, XXII, do RICMS/BA, com se lê:

“Art. 270. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:

(...)

XXII – aos produtores e atacadistas de grãos, nas operações interestaduais de milho em grãos destinados a contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 02% (dois por cento).”

11. A esse respeito, verifica-se que o inciso transcrito acima foi acrescentado no artigo 270 do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012) pelo Decreto nº 20.578/2021 do governo do Estado da Bahia, decorrente da adesão a benefício fiscal concedido pelo Estado do Maranhão, através do Decreto no 33.110/2017, publicado em 17/07/2017, que promoveu alteração no artigo 9º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS desse Estado, tendo a seguinte redação:

“(...)

Art. 2°Acrescenta o artigo 9º ao Anexo 1.5 do RICMS/MA, com a redação a seguir:

Art. 9º Nas operações internas e interestaduais de milho, milheto, sorgo e soja, realizadas por produtores e atacadistas de grãos enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme Portaria prevista no artigo anterior, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre as saídas.

(...)”

12. Além disso, no dia 06/10/2017 foi publicado o Decreto nº 33.428/2017 que alterou o caput do artigo 9º do Anexo 1.5 do RICMS/MA, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 9º Nas operações internas e interestaduais de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00(comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas.”

13. Seguindo a prescrição dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, o Estado do Maranhão fez a publicação, registro, depósito e reinstituição do benefício, tomando como base o texto do Decreto 33.110/2017.

13.1. o registro e o depósito da publicação inicial estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ Nº 17/2018, em obediência ao inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;

13.2. a reinstituição, seguindo o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, foi realizada pela Medida Provisória 288/2018, convertida na Lei nº 11.003/2019, com registro e depósito atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ Nº 38/2019.

14. Nota-se que, embora o benefício original concedido pelo Estado do Maranhão tenha sido convalidado, o texto utilizado pelo Estado da Bahia para aderir ao benefício não é o vigente, sendo concedido de forma irregular, portanto. Ademais, verifica-se que o benefício baiano, fruto da adesão, extrapola o benefício paradigma maranhense, o qual condiciona o aproveitamento do benefício a certas atividades específicas (CNAEs) de forma expressa, requisito não respeitado pelo Estado da Bahia, conforme estabelecido no Convênio 190/2017, Cláusula décima terceira, caput, §§ 2º e 3º), como se lê:

“Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.

(...)

§ 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

§ 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.”

15. Dessa forma, em nosso entendimento, não é possível a apropriação do crédito do imposto destacado na NF-e nas operações de aquisição de milho, proveniente do Estado da Bahia, que se beneficiam do crédito outorgado previsto no artigo 270, XXII do RICMS/BA, tendo o contribuinte o direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.

16. Ressalta-se, como mencionado pela Consulente, que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural deve ser realizada nos termos da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.

17. Por fim, quanto à análise dos documentos probatórios das operações efetuadas, esclarecemos que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária. Conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, compete ao Delegado Regional Tributário, em face de caso concreto, a análise documental, apreciação e decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais.

18. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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