Você está em: Legislação > RC 26894/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26894/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.894 05/01/2023 09/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Hambúrguer composto de 100% de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, aditivos ou conservantes – Redução de base de cálculo do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de hambúrguer composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente, aditivo ou conservante (apenas com alteração na sua apresentação em relação à carne resultante do abate de gado bovino).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26894/2022, de 05 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2023EmentaICMS – Hambúrguer composto de 100% de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, aditivos ou conservantes – Redução de base de cálculo do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. I. Aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de hambúrguer composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente, aditivo ou conservante (apenas com alteração na sua apresentação em relação à carne resultante do abate de gado bovino).Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de produtos de carne”, conforme CNAE (10.13-9/01), e por atividades secundárias o “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais”, o “comércio varejista de carnes – açougues” e “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.34-6/99, 47.22-9/01 e 56.11-2/05), informa que adquire carne resultante do abate de gado bovino, suíno e aves e realiza cortes, porcionamento, fracionamento, filetagem e moagem, sendo que os produtos resultantes podem ser comercializados resfriados ou congelados, não havendo qualquer adição de ingredientes e a embalagem/rotulagem é apenas “para atendimento de fins sanitários e consumidor” (sic). 2. Acrescenta que realiza a moldagem de carne moída em tipo hambúrguer, sendo que o único ingrediente que compõe referido produto é a carne, não havendo adição de qualquer outro ingrediente. 3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 3.1 Considerando que “o produto é composto por 100% de carne bovina, não havendo qualquer outro ingrediente/aditivo/conservante”, pode o mesmo ser enquadrado nos códigos do Capítulo 02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mais especificamente no código 0201.30.00, para o produto resfriado, e no código 0202.30.00, no caso do produto congelado? 3.2 Sendo esse produto composto por 100% de carne bovina, está correto o enquadramento do mesmo no disposto no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)?Interpretação4. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000: “Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021) II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas. § 1º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)” 5. Como podemos ler no dispositivo transcrito, para a fruição dessa redução de base de cálculo, o produto comercializado, caso não seja especificamente o “jerked beef”, deve ser a carne ou o produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. 5.1 Ora, do abate do animal obtém-se, considerando os propósitos desse dispositivo que trata de produtos comestíveis, a carne e outros produtos comestíveis (fígado, coração, rins, língua, etc) frescos, ou seja, que se acabou de abater e não sofreu nenhum tipo de processo de conservação (o que antigamente se chamou “carne verde”). 5.2 No entanto, tal dispositivo vai além e concede o benefício também para a carne ou o produto comestível resultante do abate dos animais ali elencados que tenham sofrido os seguintes processamentos: resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou colocação de tempero. 6. Por sua vez, em relação aos processos de corte, moagem, moldagem e compactação (que vão além daqueles previstos na norma em apreço, que são o resfriamento, o congelamento, o salgamento, a secagem e a colocação de tempero), entendemos que a sua utilização não descaracteriza o produto “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, uma vez que apenas será apresentado de forma diferente da maneira como obtido logo após o abate do animal, continuando a ser, portanto, o mesmo produto. 7. Resta saber se a mercadoria informada pela Consulente para análise – hambúrguer, “composto por 100% de carne bovina, não havendo qualquer outro ingrediente/aditivo/conservante” - se configuraria ainda como carne ou o produto comestível resultante do abate, conforme estabelecido no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. 8. Sabemos que as “carnes e miudezas, comestíveis” são classificadas no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as “preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos”, no capítulo 16, onde os hambúrgueres, em regra, estão enquadrados, pois geralmente são compostos de vários outros ingredientes além da carne, tais como: proteína texturizada de soja, gordura vegetal hidrogenada, maltodextrina, proteína vegetal hidrolisada, regulador de acidez, estabilizante, conservante, glutamato monossódico ou qualquer outro realçador de sabor, antioxidante, corante, aromas, etc. 8.1 Em relação a esse último capítulo, podemos ler, nas Notas Explicativas da posição 1601, que estão excluídas dessa posição “a carne crua, picada ou cortada em pequenos pedaços, sem quaisquer outros ingredientes, mesmo contida num invólucro (Capítulo 2)”, o que nos leva a concluir que o produto aqui em estudo, apesar de ser hambúrguer, pode estar classificado no capítulo 2 (em vez de estar classificado no capítulo 16, como em geral ocorre), por ser composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente, permanecendo, por consequência, o mesmo produto previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, apenas apresentado de forma diferente. 9. Sendo assim, entendemos que às saídas internas com o produto hambúrguer, composto de 100% de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, aditivos ou conservantes, como descrito na petição de consulta, é aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. 10. Ressaltamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas relativas à classificação é da Receita Federal do Brasil. 11. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário