RC 26897/2022
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29/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26897/2022, de 26 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias para comercialização – Industrialização de parte das mercadorias adquiridas para venda – Escrituração relativa à entrada – CFOP

I. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização pelo contribuinte deve refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável.

II. Na escrituração relativa à aquisição cuja previsão seja de comercialização, o contribuinte poderá utilizar o CFOP 1.102/2.102 (compra para industrialização ou produção rural). Na posterior saída dessa mercadoria, mas que tenha sido objeto de processo industrial no estabelecimento, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.101/6.101, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101/2.101.

Relato

1. A Consulente, dentre cujas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP encontram-se as de “produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto” (CNAE 01.41-5/01) e de “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (46.23-1/06) ingressa com sucinta consulta sobre a industrialização de mercadoria inicialmente registrada como para comercialização.

2. Nesse contexto, informa que adquire sementes para comercialização, escrituradas no Livro de Registro de Entradas com o CFOP 1.102/2.102, e que parte dessa mercadoria é utilizada para "industrialização", conforme a necessidade de efetuar o tratamento das sementes.

3. No entanto, relata que no ato da compra não há como saber o volume a ser industrializado. Diante disso, questiona se pode industrializar parcela de mercadorias escrituradas inicialmente como para comercialização (CFOP 1.102/2.102).

Interpretação

4. Preliminarmente, informa-se que a presente consulta trata de caso semelhante ao contido na Resposta à Consulta nº 5551/2015. Naquela consulta nos foi questionado acerca de venda mercadoria inicialmente escriturada para comercialização, ao passo que nesta, registra-se situação inversa, industrialização de mercadoria inicialmente registrada para comercialização. Embora trate de situação inversa, o entendimento mantém-se essencialmente o mesmo.

5. Isso posto, e ainda em sede preliminar, para elaboração da presente resposta, considera-se que as mercadorias em referência não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

6. Feitas essas considerações preliminares, esclareça-se que de acordo com o artigo 597 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

7. Nesse sentido, o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada, de modo que, a aquisição de mercadorias que serão utilizadas em processo industrial e as que são adquiridas para revenda, sem passar por qualquer processo industrial no estabelecimento do destinatário, deverão ser registradas respectivamente, nos CFOPs 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural) e 1.102/2.102 (compra para comercialização), respectivamente.

8. Contudo, a legislação tributária do Estado de São Paulo não estabelece critérios a serem utilizados na situação em que o contribuinte, a princípio, não sabe com precisão o destino que será dado à mercadoria que entra em seu estabelecimento (industrialização ou comercialização).

9. Assim, nas saídas de mercadorias que foram adquiridas, a princípio, para comercialização, mas que foram submetidas a processo industrial no estabelecimento, a Consulente poderá utilizar, normalmente, o CFOP 5.101/ 6.101, não sendo necessário alterar a escrituração do registro da mercadoria (CFOPs 1.102/2.102).

10. No entanto, na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável e que, de fato e de direito, as referidas mercadorias foram submetidas a processo industrial no estabelecimento.

11. Com tais esclarecimentos, considera-se por respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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