RC 26898/2022
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31/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26898/2022, de 27 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2023

Ementa

ITCMD – Bolsas de estudos – Tratamento tributário.

I. Quando uma entidade estatal concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação, e não por liberalidade.

II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.

III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo concedida por entidade estatal para incentivo à educação.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que em 02/11/2022 foi informado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre possível ausência de recolhimento de ITCMD relativamente a valor recebido e informado na sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física do ano de 2019 (ano-base 2018) como doação.

2. Informa que o valor em questão (R$135.026,52) corresponde, na verdade, a uma Bolsa de Estágio e Pesquisa no Exterior recebido da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (BEPE – FAPESP) e que foi devidamente declarada como rendimento isento e não tributável (Bolsa de estudos) na Declaração do Imposto de Renda.

3. Argumenta que não se trata de uma doação, já que a concessão da BEPE está atrelada a uma série de condições a serem observadas pelos solicitantes e eventuais contemplados.

4. Com fundamento no artigo 538 do Código Civil e nas mencionadas condições e contrapartidas necessárias para o recebimento da BEPE, argumenta que o recebimento dessa bolsa de estudos não pode ser caracterizado como doação, já que não comporta o requisito legal da liberalidade, prevista no referido dispositivo do Código Civil.

5. Nesse contexto, indaga se seu entendimento está correto.

6. Anexa cópia digital de um documento intitulado “Comprovante de Rendimentos”.

Interpretação

7. Inicialmente, cumpre registrar que, realmente, de acordo com o artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

8. Assim, como é possível observar, para que haja doação é necessário, além do elemento objetivo, ou seja, a transferência de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa a outra, o elemento subjetivo, o animus donandi, com a intenção de praticar o ato por liberalidade.

9. Isso posto, ressalte-se que a FAPESP é uma fundação pública que tem como finalidade o fomento à pesquisa científica e tecnológica do país, instituída pelo Governo do Estado de São Paulo por meio da Lei 5.918/1960, e, para a consecução de seus fins, recebe recursos públicos advindos de parcela atribuída pelo Estado, de seu orçamento.

10. Conforme o artigo 205 da Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. E, de acordo com o seu artigo 208, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Assim, quando a FAPESP concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação e não por liberalidade.

11. É necessário salientar ainda que, nessas circunstâncias, a bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende a determinadas condições e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas e de prestação de serviços. De fato, a entidade estatal não está doando as bolsas de estudos para alunos ou pesquisadores, mas financiando e incentivando a educação e a pesquisa, porque este é um dever do Estado, em prol da sociedade.

12. Desse modo, não incide o ITCMD sobre o recebimento de bolsas de estudo concedidas por entidades estatais para incentivo à educação, pois essa transferência de valor não configura doação, em razão dos argumentos apresentados.

13. Por fim, esclarecemos que o comunicado enviado por e-mail tem o intuito de alertar para a possibilidade de inconsistências no cruzamento de dados das declarações prestadas. Tais possíveis inconsistências devem ser verificadas por cada contribuinte em face de seu caso concreto. Ressalte-se que se o Consulente tiver dúvidas adicionais relacionadas ao conteúdo do comunicado, pode se dirigir ao Posto Fiscal relacionado ao seu domicílio, ou enviar mensagem através do sistema Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0