RC 26900/2022
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06/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26900/2022, de 04 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/01/2023

Ementa

ICMS - Produtor rural - Operações com gado em pé bovino.

I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas internas de gado em pé bovino com destino a produtor rural com objetivo de engorda e retiro de leite.

II. Aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a “criação de bovinos para leite” (código 01.51-2/02 da CNAE), relata que exerce atualmente a atividade de revenda de gado em pé, o qual é adquirido de fornecedores também produtores rurais.

2. Diante disso, considerando que comercializa gado em pé a outros produtores rurais para engorda e retiro de leite, questiona se é aplicável o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000, sem a possibilidade de aplicação do benefício da isenção.

3. Menciona que pretende comercializar gado em pé também para frigorífico e indaga se nesta operação aplica-se somente a isenção prevista artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, é importante pontuar que esta resposta é aplicável somente às operações internas realizadas pela Consulente.

5. É necessário destacar também que perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos. Frise-se que não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos referidos acima, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

6. Isso posto, cumpre esclarecer que se aplica o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas de gado em pé bovino destinadas a produtor rural com objetivo de engorda e retiro de leite, ficando o recolhimento do imposto postergado para outro momento.

7. Já nas saídas internas de gado promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, pois a previsão de isenção – exclusão do crédito tributário – prevalece em relação à de diferimento do artigo 364 do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas suscitadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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