Você está em: Legislação > RC 26900/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26900/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.900 04/01/2023 05/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Produtor Rural Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Produtor rural - Operações com gado em pé bovino.</p><p>I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas internas de gado em pé bovino com destino a produtor rural com objetivo de engorda e retiro de leite.</p><p>II. Aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26900/2022, de 04 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 05/01/2023EmentaICMS - Produtor rural - Operações com gado em pé bovino. I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas internas de gado em pé bovino com destino a produtor rural com objetivo de engorda e retiro de leite. II. Aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor.Relato1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a “criação de bovinos para leite” (código 01.51-2/02 da CNAE), relata que exerce atualmente a atividade de revenda de gado em pé, o qual é adquirido de fornecedores também produtores rurais. 2. Diante disso, considerando que comercializa gado em pé a outros produtores rurais para engorda e retiro de leite, questiona se é aplicável o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000, sem a possibilidade de aplicação do benefício da isenção. 3. Menciona que pretende comercializar gado em pé também para frigorífico e indaga se nesta operação aplica-se somente a isenção prevista artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.Interpretação4. Inicialmente, é importante pontuar que esta resposta é aplicável somente às operações internas realizadas pela Consulente. 5. É necessário destacar também que perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos. Frise-se que não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos referidos acima, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 6. Isso posto, cumpre esclarecer que se aplica o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas de gado em pé bovino destinadas a produtor rural com objetivo de engorda e retiro de leite, ficando o recolhimento do imposto postergado para outro momento. 7. Já nas saídas internas de gado promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, pois a previsão de isenção – exclusão do crédito tributário – prevalece em relação à de diferimento do artigo 364 do RICMS/2000. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas suscitadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário