RC 26901/2022
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10/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26901/2022, de 06 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2023

Ementa

ICMS – Produtor rural – Venda de cana-de-açúcar e de seus subprodutos a contribuintes industriais que utilizarão esses produtos na produção de álcool, açúcar e melaço e a produtores rurais, que os utilizarão na alimentação animal – Operações internas – Tributação.

I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista e de seus subprodutos indicados no artigo 345 do RICMS/2000, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento.

II. Não existe previsão na legislação paulista de isenção nas operações internas com cana-de-açúcar inteira e com produtos provenientes da cana-de-açúcar (com exceção do bagaço de cana, que tem tratamento tributário específico), sejam destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço ou à alimentação de animais por produtores rurais.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a “criação de bovinos para leite” (código 01.51-2/02 da CNAE) e como atividade secundária, entre outras, o “cultivo de cana-de-açúcar” (código 01.13-0/00 da CNAE), apresenta consulta sobre a aplicação de diferimento ou isenção em suas operações realizadas dentro do território paulista.

2. Menciona que, em algumas situações, venderá produtos provenientes do cultivo de cana-de-açúcar e a própria cana-de-açúcar inteira para outros contribuintes, que utilizarão esses produtos em seus processos industriais de produção de álcool, açúcar etc., e questiona se é aplicável a essas operações o diferimento previsto nos artigos 345 e 346 do RICMS/2000 ou se haveria possibilidade de isenção.

3. Cita que também venderá os produtos provenientes da cana-de-açúcar e a própria cana-de-açúcar inteira para outros produtores rurais, para destinação na alimentação de animais, e indaga se, para essas operações, aplicar-se-ia diferimento ou isenção.

Interpretação

4. Inicialmente, é importante pontuar que esta resposta é aplicável somente às operações internas realizadas pela Consulente. Considerando a informação prestada pela Consulente de que efetua venda de cana-de-açúcar e seus subprodutos, é assumida ainda a premissa de que a Consulente não efetua venda do bagaço da cana que tem tratamento tributário específico na legislação paulista. Caso esses pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá formular nova consulta tributária, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Isso posto, registre-se que, conforme o artigo 345 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista e de seus subprodutos ali indicados, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento. É necessário destacar que as operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar devem atender também ao disposto no Anexo X do RICMS/2000.

6. Frise-se que não existe previsão na legislação paulista de isenção nas operações internas com cana-de-açúcar inteira e com produtos provenientes da cana-de-açúcar (com exceção do bagaço de cana, que tem tratamento tributário específico), sejam destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço ou à alimentação de animais por produtores rurais.

7. Conforme disposto no artigo 260 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000. Desse modo, as saídas internas de produtos provenientes da cana-de-açúcar (com exceção do bagaço de cana, que tem tratamento tributário específico) e da própria cana-de-açúcar inteira para produtores rurais, destinados à alimentação de animais, são regularmente tributadas, considerando que não existe previsão na legislação paulista de aplicação de diferimento ou isenção a essas operações.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas suscitadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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