Você está em: Legislação > RC 26905/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26905/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.905 25/01/2023 27/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 – Adesão.</p><p></p><p>I. A adesão ao regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 permanece opcional, devendo o contribuinte observar os requisitos estabelecidos no aludido Decreto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26905/2022, de 25 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 27/01/2023EmentaICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 – Adesão. I. A adesão ao regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 permanece opcional, devendo o contribuinte observar os requisitos estabelecidos no aludido Decreto.Relato1. A Consulente que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01) e como atividades secundárias, o “comércio varejista de bebidas” (CNAE 47.23-7/00) e a “tabacaria” (CNAE 47.29-6/01), entre outras, cita o Decreto n. 51.597/2007 e pergunta como é feita a adesão ao regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.Interpretação2. Primeiramente esclarecemos que, em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto 51.597/2007 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas), desde que respeitadas as normas previstas no referido Decreto. 3. Importante destacar que foram introduzidas alterações na redação original do Decreto 51.597/2007 pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, as quais destacamos: 3.1. a adesão ao regime especial permanece opcional, mas deve observar: 3.1.1. todos os estabelecimentos, localizados neste Estado, devem ser alcançados pelo regime especial; 3.1.2. a opção, bem como a renúncia ao regime especial devem ser declaradas em termos próprios no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO; 3.1.3. os efeitos da opção perduram pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, iniciando a contagem no primeiro dia do mês seguinte ao da lavratura do termo no RUDTFO; 3.1.4. a renúncia produzirá efeitos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do respectivo termo no RUDFTO; 3.1.5. novo termo de opção somente poderá ser lavrado no RUDFTO após transcurso mínimo de 12 (doze) meses contados a partir do início dos efeitos da renúncia. 3.2. o previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 é aplicável ao fornecimento de alimentação independentemente do local de seu consumo. 4. Importante esclarecer que o optante deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na Portaria CAT 31/2001 que se encontra vigente, apesar de fazer referência ao revogado artigo 106 do RICMS/2000. 5. Necessário, também, pontuar que o critério para enquadramento e permanência no regime em comento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS). 6. Em sendo o fornecimento de alimentação atividade preponderante e, por consequência, assegurada a opção da Consulente pelo regime instituído pelo Decreto 51.597/2007, esclarecemos que, se além de alimentos, o estabelecimento contar com outras mercadorias comercializadas, como parece ser o caso da Consulente, tendo em vista as atividades econômicas cadastradas, elas não poderão ser incluídas no regime especial de que trata o referido Decreto. Nesse caso, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. 7. Posto isso, consideramos respondida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário