RC 26909/2022
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30/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26909/2022, de 27 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2022

Ementa

ICMS – Crédito – Combustível utilizado em caminhão pipa para distribuição de água.

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível empregado no abastecimento de caminhão pipa diretamente utilizado na sua atividade de distribuição de água.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e exerce a atividade principal de “distribuição de água por caminhões” (CNAE: 36.00-6/02), bem como o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE: 49.30-2/01) e “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE: 49.30-2/02), dentre outras atividades secundárias.

2. Relata que está considerando desenquadrar-se, em 2023, do regime do Simples Nacional e entende que após tal alteração passará a ter direito a crédito do ICMS sobre a aquisição do combustível utilizado no acionamento de máquinas e equipamentos ligados à industrialização e à comercialização, nos termos do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, reproduzido na consulta.

3. Diante do exposto, indaga se tem direito a crédito de ICMS sobre aquisição de combustível utilizado no caminhão pipa que está ligado diretamente à sua atividade de distribuição de água por caminhões.

Interpretação

4. De início, é preciso esclarecer que a atividade de distribuição de água tratada canalizada, promovida pela Administração pública, direta ou indireta, ou por empresa concessionária ou permissionária, não caracteriza operação de circulação de mercadoria, por ser serviço público essencial realizado mediante outorga de uso por ente estatal, conforme Decisão Normativa CAT 1/2016.

4.1. Assim, a presente resposta parte da premissa de que a atividade desenvolvida pela Consulente de distribuição de água por caminhões-pipa possui como finalidade a obtenção de lucro por meio da alienação de água, o que importa em atividade comercial: a entrega de uma mercadoria ao adquirente contra o pagamento de um preço. A comercialização da água aqui tratada caracteriza-se operação de circulação de mercadoria e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS.

5. Isso posto, de acordo com o subitem “3.5 – combustível utilizado no acionamento entre outros” da Decisão Normativa CAT 01/2001, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias (incluindo os setores de compras e vendas), cujas saídas ou prestações sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

6. Assim, o contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de produtos objeto de sua atividade de distribuição de água por caminhões, já que a distribuição de água por meio de caminhão-pipa configura venda de mercadoria, e sobre a circulação dessa mercadoria incide o ICMS, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 6.374/1989.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a pergunta apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0