RC 26911/2022
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06/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26911/2022, de 04 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/01/2023

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças” (CNAE 46.65-6/00) e como atividade secundária, dentre outras, a de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CADESP 47.29-6/99).

2. Relata que adquire, de cooperativa localizada no Estado de Minas Gerais, café em grão (embalagem de 1kg), classificado no código 0901.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com intuito de revenda.

3. Por fim, questiona se a alteração da base de cálculo estabelecida no Decreto 66.559/2022 (base dupla) também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Interpretação

4. Cabe mencionar, inicialmente, que estamos depreendendo que a dúvida da Consulente diz respeito ao cálculo do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Isso posto, informamos que é de responsabilidade do contribuinte à correta classificação de um produto nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

5.1 Adicionalmente, informamos que partiremos da premissa de que a mercadoria a ser adquirida para revenda não está sujeita ao regime de substituição tributária neste estado, bem como de que a alíquota interna aplicável é maior do que a alíquota interestadual utilizada.

6. Posto isso, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

9. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.

10. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).

11. Assim, damos por dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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