RC 26913/2022
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07/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26913/2022, de 04 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Mercadorias depositadas em armazém geral - Emissão de Nota Fiscal.

I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.

II. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), por meio de sua matriz, relata que mudará o endereço de seu estabelecimento para outro dentro do mesmo município.

2. Por essa razão, a Consulente questiona como deve efetuar a emissão de documentos fiscais para promover a transferência de mercadorias para o novo endereço, indagando sobre a possibilidade de emitir apenas Notas Fiscais de simples remessa ou se haveria a necessidade de emitir Notas Fiscais de retorno das mercadorias armazenadas aos seus depositantes para que estes, após, emitam Notas Fiscais para a armazenagem no novo endereço.

Interpretação

3. De início, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.

4. Nessa linha, a movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.

5. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pelos depositantes ou pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.

6. Cabe lembrar outrossim que, a priori, a mudança de endereço dentro do mesmo munícipio de estabelecimento junto ao CADESP não gera, por si só, a necessidade de o estabelecimento adotar um novo número de Inscrição Estadual.

7. Todavia, destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o armazém geral deve seguir, quando da mudança de endereço de seu estabelecimento, em relação as mercadorias por ele armazenadas pertencentes a depositantes terceiros.

8. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (de acordo com o artigo 62, incisos II e IV, do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os estabelecimentos de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral desses estabelecimentos).

9. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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