Você está em: Legislação > RC 26913/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26913/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.913 04/01/2023 06/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Mercadorias depositadas em armazém geral - Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26913/2022, de 04 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Mercadorias depositadas em armazém geral - Emissão de Nota Fiscal. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. II. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), por meio de sua matriz, relata que mudará o endereço de seu estabelecimento para outro dentro do mesmo município. 2. Por essa razão, a Consulente questiona como deve efetuar a emissão de documentos fiscais para promover a transferência de mercadorias para o novo endereço, indagando sobre a possibilidade de emitir apenas Notas Fiscais de simples remessa ou se haveria a necessidade de emitir Notas Fiscais de retorno das mercadorias armazenadas aos seus depositantes para que estes, após, emitam Notas Fiscais para a armazenagem no novo endereço.Interpretação3. De início, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento. 4. Nessa linha, a movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias. 5. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pelos depositantes ou pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento. 6. Cabe lembrar outrossim que, a priori, a mudança de endereço dentro do mesmo munícipio de estabelecimento junto ao CADESP não gera, por si só, a necessidade de o estabelecimento adotar um novo número de Inscrição Estadual. 7. Todavia, destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o armazém geral deve seguir, quando da mudança de endereço de seu estabelecimento, em relação as mercadorias por ele armazenadas pertencentes a depositantes terceiros. 8. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (de acordo com o artigo 62, incisos II e IV, do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os estabelecimentos de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral desses estabelecimentos). 9. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos. 10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário