RC 26918/2022
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29/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26918/2022, de 27 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento.

I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.

II. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto” (CNAE 01.41-5/02), relata que adquire, de fornecedores optantes pelo regime do Simples Nacional, mercadorias para utilização na produção de sementes. Declara que essas aquisições estão vinculadas aos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN 101 ou 102.

2. Considerando que está sujeita ao Regime Periódico de Apuração do ICMS, a Consulente questiona:

2.1. quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, se deve “transformar” os CSOSNs anteriormente informados para o Código de Situação Tributária – CST 90 ou para o CST 00;

2.2. se pode se apropriar do crédito do ICMS, informado nos “dados adicionais” da Nota Fiscal, diretamente no livro de entradas ou se deverá fazer lançamento de ajuste para apropriação deste crédito;

2.3. caso tenha que efetuar lançamento de ajuste para apropriação do crédito, qual seria o código mais adequado.

Interpretação

3. De início, cumpre informar que a Consulente não trouxe detalhes quanto as operações realizadas, nesse sentido, a presente resposta será dada em tese, e não se presta a validar qualquer crédito ou operação realizada pela Consulente.

4. Prosseguindo, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

5. Dito isso, entende-se que o questionamento trazido no item 2.1 está relacionado ao preenchimento do campo 10 - CST_ICMS no Registro C170 da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), não constando nesse questionamento nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista, tratando-se, assim, apenas de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada a preenchimento da EFD. Por esse motivo, declara-se a ineficácia do questionamento trazido no item 2.1, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

6. Não obstante, a título de colaboração, informamos que em observação referente ao registro C170 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD, consta que o campo CST_ICMS deve ser preenchido com o Código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante.

7. Assim, considerando que as operações em questão são tributadas pelo regime do Simples Nacional, na escrituração das referidas Notas Fiscais a Consulente deve informar o CST determinado pelo Convênio ICMS S/N de 1970.

8. Ademais, tendo em vista a falta de informações no relato apresentado, adotaremos a premissa para resposta de que, na situação objeto de análise, os campos da NF-e emitida pelo fornecedor da Consulente, tais como pCredSN (alíquota aplicável de cálculo do crédito - SIMPLES NACIONAL) e vCredICMSSN (valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do artigo 23 da LC 123 - SIMPLES NACIONAL), estão devidamente preenchidos, tendo em vista que, caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da NF-e, não tem a Consulente o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, como previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 63, inciso XI, do RICMS/2000.

9. Conforme se verifica pelo § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, a Consulente terá, em tese, direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

10. O crédito objeto da dúvida da Consulente está previsto no inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000, com as condicionantes elencadas em seus §§ 7º e 8º. Observamos da redação do § 8º do artigo 63 do RICMS/2000 que, entre outras situações que impedem o adquirente de se apropriar do crédito referente à aquisição de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a “hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria”.

10.1. Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/2000.

11. Dito isso, caso a Consulente faça jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como deverá utilizar a base de cálculo e a alíquota explicitadas na Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

11.1. Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.

12. Adicionalmente, a título de informação, cabe mencionar que o artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018 prevê a forma de emissão da Nota Fiscal pelo optante pelo Simples Nacional.

13. Por fim, cabe ressaltar que, em caso de dúvida remanescente referente a preenchimento dos campos da EFD ICMS IPI, pode a Consulente enviar seus questionamentos através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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