RC 26923/2022
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28/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26923/2022, de 23 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

Ementa

ICMS – Venda presencial de partes e acessórios automotivos instalados em veículos pelo fornecedor paulista.

I – É operação interna a venda de partes e acessórios automotivos instalados pelo fornecedor paulista em veículos de não contribuintes ou contribuintes domiciliados ou estabelecidos em outra Unidade Federada.

II - Nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, a operação é interestadual.

Relato

1. A Consulente, que exerce como única atividade a “fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores” (CNAE: 29.44-1/00), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que promove operações de venda presencial de peças e acessórios automotivos a clientes (contribuintes e não contribuintes) domiciliados em outras Unidades da Federação.

2. Afirma que tais clientes levam seus veículos ao seu estabelecimento (paulista), adquirem as peças e acessórios automotivos, os quais são instalados imediatamente pela Consulente nos respectivos veículos.

3. Diante do exposto, entende que as operações em comento não são interestaduais.

4. Por fim, indaga se pode considerar tais operações como internas e se pode consignar nos documentos fiscais o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) referente à operação interna.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que, nos termos do item 1 do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

6. Reiteramos que, nos termos da legislação paulista, o critério que define uma operação como interestadual, nos casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, é o fato de a entrega da mercadoria ser realizada ao consumidor final pelo remetente, ou por sua conta e ordem, em Estado diverso daquele de origem.

7. Relativamente às vendas destinadas a contribuintes, quando a saída de mercadoria de estabelecimento situado neste Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso em outro território, é considerada operação interna neste Estado.

7.1. Assim, no caso apresentado, em que as peças ou acessórios automotivos comercializados presencialmente são instalados nos veículos pelo fornecedor paulista, a operação é interna, devendo ser consignando na Nota fiscal o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), considerando a Consulente como fabricante de tais peças e acessórios, ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), caso a Consulente não seja a fabricante de tais peças e acessórios.

8. Registre-se que, nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, a operação é interestadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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