RC 26930/2022
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05/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26930/2022, de 03 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/01/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com acessórios para console de videogames.

I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com acessórios para uso exclusivo em console de videogame, tais como controles “dualshock”, câmera e base de carregamento de controle, entre outros, todos classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Minas Gerais, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99) e cuja atividade secundária, dentre diversos outros de comércio atacadista, é o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), por meio de sua matriz, informa que importa e revende, entre outras mercadorias, acessórios para videogames, classificados no código 9504.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tais como controles “dualshock”, câmera e base de carregamento de controle, além de outros acessórios sob a mesma classificação fiscal.

2. Entende que, em vista do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, do item 80 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, bem como do § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, as operações internas no Estado de São Paulo com tais acessórios de videogames para contribuintes do ICMS estão sujeitas à substituição tributária.

3. Todavia, menciona que possui clientes que alegam que tais acessórios não estariam sujeitos à substituição tributária, uma vez que tais produtos não se encontram expressamente descritos na Portaria CAT 68/2019. Além disso, na tabela do IPI (TIPI), os acessórios de videogames possuem uma exceção que estabelece alíquota diferenciada para os acessórios e, por isso, entendem que esta mesma segregação deveria ser observada na interpretação da legislação que rege a substituição tributária do ICMS.

4. Por fim, indaga se está correto seu entendimento de que as operações internas com os acessórios de videogames, classificados no código 9504.50.00 da NCM (“consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”), estão sujeitas à substituição tributária.

Interpretação

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Por sua vez, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), o código 9504.50.00 da NCM apresenta a seguinte descrição: “Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”, que é a mesma apresentada no item 80 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, conforme transcrito pela Consulente.

7. Neste ponto, cabe ressalvar que, em relação à posição 9504 da NCM/SH, contida no capítulo 95, na qual se encontram classificados os acessórios para videogame comercializados pela Consulente, há a seguinte definição nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH): “Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos”.

8. Portanto, não havendo nenhuma outra ressalva nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) sobre a posição 9504 da NCM/SH, entende-se que esta classificação fiscal compreende também suas partes e acessórios.

9. Dessa forma, fica evidenciado que os acessórios para uso exclusivo em console de videogame, classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão abrangidos pela descrição apresentada nessa classificação fiscal (“Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”), e, consequentemente, também na descrição do item 80 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.

10. Nesse ponto, vale esclarecer que a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 que se caracterizem como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. O item 80 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 indica que as operações com “consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”, classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão sujeitas à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo. Esse item, ao excetuar apenas os produtos classificados na subposição 9504.30, engloba também as partes e acessórios dos consoles e máquinas de jogos de vídeo, que estão contidas no código 9504.50.00 da NCM.

11. Diante do exposto, esclarecemos que as operações destinadas a contribuinte paulistas com acessórios para uso exclusivo em console de videogame, tais como controles “dualshock”, câmera e base de carregamento de controle, entre outros, todos classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

11.1. Nesse sentido, vale ressaltar que, tendo em vista o Protocolo ICMS 31/2009, na hipótese de a Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais, remeter acessórios para uso exclusivo em console de videogame, classificados no código 9504.50.00 da NCM, destinados a contribuinte paulista, fica atribuída ao estabelecimento remetente (Consulente), na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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