RC 26934/2022
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05/12/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26934/2022, de 30 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/12/2023

Ementa

ICMS – Isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 – Operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua – Alteração de código da NCM pelo Convênio ICMS 94/2022.

I. A reclassificação dos geradores fotovoltaicos de corrente contínua para a subposição 8501.7 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essas mercadorias, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem por atividade principal o “comércio varejista de material elétrico” (CNAE: 47.42-3/00),além de exercer as atividades de “instalação e manutenção elétrica” (CNAE: 43.21-5/00) e o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE: 47.44-0/99), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).

2. Menciona que o artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) concede isenção do imposto às operações com produtos utilizados na geração de energia solar e eólica, nos termos do Convênio ICMS 101/1997, e que o Convênio ICMS 94/2022 (já ratificado pelo Decreto 66.970, de 13/07/2022) alterou o Convênio ICMS 101/1997.

3. Por fim, manifesta dúvida sobre a aplicação do Convênio ICMS 94/2022, tendo em vista que as alterações trazidas por ele ainda não constam no RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a Consulente não especifica quais mercadorias, por ela comercializadas, são objeto da presente consulta. Assim, partiremos da premissa de que a Consulente comercializa geradores fotovoltaicos de corrente contínua.

5. Isso posto, salientamos que o Convênio ICMS 94/2022 excluiu os incisos V, VI e VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 e alterou o inciso IV do mesmo dispositivo.

6. Antes da entrada em vigor do Convênio ICMS 94/2022, todos os incisos de IV a VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 referiam-se ao gerador fotovoltaico de corrente contínua, separados por faixas de potência, cabendo ressaltar que tais incisos estavam reproduzidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

7. O novo inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 se refere ao mesmo produto, mas com um código da NCM atualizado e sem separação por faixas de potência.

8. Com efeito, é importante destacar que a estrutura da NCM foi alterada pela Resolução GECEX 272/2021, de forma que os geradores fotovoltaicos de corrente contínua saíram da subposição 8501.3 (que abrangia todos os motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e foram reclassificados para a recém-criada subposição 8501.7 da NCM, específica somente para esses produtos.

9. Assim, diante do exposto e por força do artigo 606 do RICMS/2000, a reclassificação dos “geradores fotovoltaicos de corrente contínua” para a subposição 8501.7 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a tais mercadorias. Portanto, permanece aplicável a isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua.

10. E nesse sentido, foi publicado o Decreto nº 68.100, em 24 de novembro de 2023, conferindo nova redação ao artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

11. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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