Você está em: Legislação > RC 26947/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26947/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.947 24/01/2023 27/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Armazém Geral – Estabelecimento depositante com cadastro irregular – Retorno de mercadoria depositada – Nota Fiscal eletrônica (NF-e)<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (artigo 20, § 3º, do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo artigo 59, § 1º, 4 do RICMS/2000 e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte (artigo 28 do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">III. Enquanto não regularizada a situação da inaptidão da inscrição estadual do depositante, o depositário não poderá movimentar a referida mercadoria armazenada em seu estabelecimento.<span data-ccp-props="{"></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26947/2022, de 24 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 27/01/2023EmentaICMS – Armazém Geral – Estabelecimento depositante com cadastro irregular – Retorno de mercadoria depositada – Nota Fiscal eletrônica (NF-e) I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (artigo 20, § 3º, do RICMS/2000). II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo artigo 59, § 1º, 4 do RICMS/2000 e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte (artigo 28 do RICMS/2000). III. Enquanto não regularizada a situação da inaptidão da inscrição estadual do depositante, o depositário não poderá movimentar a referida mercadoria armazenada em seu estabelecimento.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e como atividade secundária, dentre outras, a de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), questiona sobre devolução de mercadoria depositada na situação em que há irregularidade no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CADESP) do depositante, situado no Estado de São Paulo. 2. Informa que, com o término do contrato de prestação de serviço de armazém, ao tentar emitir a Nota Fiscal de retorno da mercadoria depositada, tomou conhecimento de que há irregularidade no CADESP do depositante, impedindo a emissão do documento fiscal. 3. Acrescenta que precisa remover as mercadorias do seu armazém para dar continuidade às suas operações e que não tem qualquer ingerência sobre o depositante de forma a sanar, por sua conta, a irregularidade cadastral. Desse modo, questiona qual o procedimento para devolver as mercadorias para o depositante.Interpretação4. Em caráter preliminar, no que concerne à atividade de armazém geral, para que o estabelecimento depositário se valha da disciplina tributária específica para este tipo de estabelecimento, em especial as regras de não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e de emissão de documentos fiscais do Anexo VII desse mesmo Regulamento, é necessário que o referido estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral, previsto no Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903, e tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade essa que, atualmente, se classifica no código CNAE 52.11-7/01 – “Armazéns Gerais – emissão de warrants”), além de ser registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. 4.1. Em consulta ao CADESP, constatamos que a Consulente, aparentemente, até 09/11/2022, constava como “armazém geral sem matrícula JUCESP”, situação regularizada a partir de 10/11/2022. Desse modo, a Consulente só estaria apta a exercer a atividade de armazém geral após o devido registro na JUCESP. 5. Feito esse alerta preliminar, na presente resposta, será adotado o pressuposto de que as operações referidas, que a Consulente não esclarece quando ocorreram, foram realizadas pela Consulente na condição de armazém geral regularmente constituído, especialmente quanto ao registro na JUCESP. 6. Prosseguindo, cabe transcrever o § 3º do artigo 20, o caput do artigo 28 e o item 4 do § 1º do artigo 59, todos do RICMS/2000: “Artigo 20 - A inscrição, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89,art. 16, § 1º, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV): (...) § 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.” “Artigo 28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).” “Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96). § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se: (...) 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.” 7. Da legislação transcrita, conclui-se que, a rigor, não é possível realizar operações ou prestações com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco. Dessa feita, recorda-se, ainda, com base na legislação supra, que a regularidade fiscal do destinatário deve ser verificada previamente à realização da operação. 7.1. Desse modo, não há meio previsto na legislação para que mercadoria recebida para depósito seja devolvida ao depositante que se encontre em situação irregular perante o Fisco, nos termos do § 3º do artigo 20 do RICMS/2000. 8. Prosseguindo, cabe salientar que a Consulente não informa qual o tipo de irregularidade no cadastro do depositante. Caso seja uma irregularidade sanável, pode aguardar que o depositante se regularize. Caso a irregularidade não seja sanável ou o depositante não busque a regularização, o depósito de mercadoria é considerado irregular, de modo que a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000. 9. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário