Você está em: Legislação > RC 26948/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26948/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.948 10/01/2023 11/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento de um mesmo contribuinte – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.</p><p></p><p>II. Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26948/2022, de 10 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento de um mesmo contribuinte – Emissão de Nota Fiscal. I. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. II. Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino” (CNAE 19.22-5/99), relata que compra matéria-prima de seu fornecedor e deseja transportá-la, em caminhão próprio, até um galpão situado em município diverso do seu estabelecimento. 2. Assevera que esse galpão é alugado através de "instrumento particular de contrato de locação de imóvel para fins não residenciais", sendo o locador pessoa física e a locatária a própria Consulente. 3. Ante o exposto, a Consulente questiona se: 3.1. para acompanhar a mercadoria até o referido galpão, deve ser emitida Nota Fiscal tendo como destinatária a pessoa física proprietária do galpão; 3.2. na impossibilidade de o proprietário do galpão emitir Nota Fiscal de “retorno”, é possível que a Consulente emita Nota Fiscal de entrada para “fechar o processo de remessa e retorno”.Interpretação4. Inicialmente, cumpre registrar que a Consulente não traz informações completas acerca da situação fática e não esclarece a que título se dá o depósito no galpão. Desse modo, a presente resposta será dada em tese, sem validar qualquer tipo de operação realizada pela Consulente e cabendo a esta adequar os esclarecimentos aqui postos às operações efetivamente realizadas. 5. Prosseguindo, depreende-se do relato que a Consulente, quando retira a matéria-prima do estabelecimento de seu fornecedor, deseja transportá-la até determinado galpão, do qual é locatória, para, após certo período, remetê-la ao seu estabelecimento para utilização em suas atividades fabris. Ademais, adotar-se-á como premissa para a resposta que as operações descritas são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo. 6. Lembra-se que, por regra, quando da locação de um imóvel, o locatário detém a posse direta do imóvel, passando então a poder usar e a gozar deste. Assim, entende-se a priori que, na situação relatada, o galpão mencionado funciona como estabelecimento da Consulente, não tendo o proprietário do imóvel locado (galpão) qualquer relação com as operações ora relatadas. 7. Nessa esteira, recorda-se também que o “caput” do artigo 14 do RICMS/2000 dispõe que o estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. 8. Dito isso, cabe destacar que, conforme disposto no § 2º do artigo 19 do RICMS/2000, todos os estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte do ICMS devem se inscrever no CADESP. Por óbvio, isso independe de o estabelecimento estar situado em imóvel objeto de contrato de locação. 8.1. Portanto, considerando que a Consulente utiliza o citado galpão para consecução de parcela de suas atividades, deverá solicitar a inscrição estadual para o referido estabelecimento. 8.2. Nesse ponto, cabe à Consulente definir a que título se dá o depósito que realiza e adequar a inscrição estadual do galpão às normas respectivas. Destacamos que para a aplicação das normas de não incidência especificamente aplicáveis a armazém geral e depósito fechado (artigo 7º, I a III, e Anexo VII do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. 9. Ressalta-se ainda que, tendo em vista que o disposto no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. 10. Dessa forma, uma vez inscrito no CADESP o estabelecimento da Consulente situado no galpão, devem as mercadorias a esse destinadas estar acompanhadas por Nota Fiscal na qual sejam indicados nos campos relativos ao destinatário os dados desse estabelecimento e não do proprietário e locador do imóvel onde estão depositadas as mercadorias. 11. Ainda, havendo a saída a qualquer título de mercadorias do galpão, no qual está situado o estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal por este estabelecimento para acompanhar as mercadorias, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000. 12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário