RC 26957/2022
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12/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26957/2022, de 10 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2023

Ementa

ICMS – Importação – Erro na Declaração de Importação e posterior reajuste no valor do imposto – Importação realizada por pessoa jurídica incorporada – Nota Fiscal complementar.

I. A Nota Fiscal complementar de importação, prevista no artigo 137, IV c/c artigo 182, IV, ambos do RICMS/2000, deverá ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de importação original.

II. Emitida a NF-e complementar, o crédito referente ao imposto nela destacado poderá ser realizado mediante o lançamento do documento fiscal no livro Registro de Entradas. Adicionalmente, deverá ser a anotado seu número de ordem na coluna “Observações” da linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 137, V, do RICMS/2000).

III. Nos casos em que a NF-e original tiver sido emitida por pessoa jurídica incorporada, tendo em vista a existência de regra de validação que impede a emissão de NF-e complementar por pessoa jurídica de CNPJ distinto do da pessoa jurídica emissora da NF-e original, o procedimento de regularização deverá ser obtido por meio do canal “Fale Conosco” ou junto ao Posto Fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente” (CNAE 17.49-4/00), questiona sobre emissão de Nota Fiscal Complementar em operação de importação, quando a Nota Fiscal original foi emitida por uma empresa que foi posteriormente incorporada.

2. Informa que houve a necessidade de retificação de uma Declaração de Importação, pois foi feito o registro na moeda errada, e, ao corrigir, ocorreu o aumento do imposto a pagar. Uma vez que o custo final da importação é superior ao valor consignado no documento fiscal original, é necessário emitir uma Nota Fiscal Complementar para finalizar o processo de importação (artigo 137, IV do RICMS/2000) e posteriormente apropriar o respectivo crédito.

3. No entanto, a empresa que emitiu a Nota Fiscal inicial foi incorporada, de modo que a Nota Fiscal Complementar deve ser emitida pela incorporadora (presume-se que seja a Consulente). Citando a Resposta à Consulta nº 24774/2021, a Consulente indaga a esta Consultoria Tributária sobre como deve proceder para finalizar a regularização.

Interpretação

4. Informamos que, como apontado pela Consulente, o assunto já foi analisado por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica 24774/2021, disponibilizada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) em 10/12/2021, não havendo qualquer modificação de entendimento após essa data.

4.1. Sendo assim, permitimo-nos repetir, com as devidas adaptações ao caso em tela, a resposta à Consulta Tributária citada, para produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000.

5. Considerando que a retificação da Declaração de Importação, com alteração da moeda utilizada, implicou aumento no valor do ICMS devido, o artigo 182, IV, do RICMS/2000, determina que deve ser emitida Nota Fiscal complementar para lançamento do imposto que não tiver sido efetuado em época própria, em virtude de erro:

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

(...)

IV – para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;”

6. O pagamento do complemento do ICMS e a regularização da escrita fiscal, usualmente, seguem as regras dos §§ 2º e 3º do artigo 182 do RICMS/2000:

“§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.”

7. Ademais, a legislação tributária prevê que, para a apropriação do crédito do ICMS pago de forma complementar, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal da forma prevista no artigo 137, IV, do RICMS/2000 e escriturá-la conforme dispõe o inciso V desse mesmo artigo:

“Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):

(...)

IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.”

8. Não obstante os procedimentos aqui descritos, é preciso considerar que o caso apresentado é atípico, uma vez que a Nota Fiscal de importação foi originalmente emitida por pessoa jurídica incorporada pela Consulente. Tendo em vista a existência de regra de validação da Nota Fiscal Eletrônica que impede a emissão de NF-e complementar por pessoa jurídica de CNPJ distinto do pertencente à pessoa jurídica emissora da NF-e original (código de rejeição 269: “CNPJ Emitente da NF Complementar difere do CNPJ da NF Referenciada”, conforme indicado no Manual de Orientação do Contribuinte, relativo ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica), a regularização do complemento do pagamento do ICMS exige a adoção de procedimentos específicos não previstos expressamente na legislação tributária.

8.1. Ressalte-se que cabe à Consultoria Tributária a tarefa de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), não se prestando a orientar quanto a procedimentos operacionais não previstos expressamente na legislação.

9. Dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 09/01/2023). Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento da NFe e problemas técnicos, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o objeto da dúvida (“NFe – Nota Fiscal Eletrônica” seguido de “NFe complementar”).

10. Por fim, a Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, unidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento responsável por atender e orientar os contribuintes (artigo 62 do Decreto 66.457/2022).

11. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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