RC 26959/2022
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10/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26959/2022, de 06 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com estojo escolar.

I. As operações com estojo escolar, classificados nos códigos 3926.10.00 ou 4420.90.00 ou na subposição 4202.3, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas a contribuintes paulistas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), realiza sucinta consulta questionando se o estojo escolar está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Nesse ponto, uma vez que a Consulente não informou a classificação fiscal da mercadoria objeto de dúvida, limitando-se a informar sua descrição (“estojo escolar”), adotaremos a premissa de que a mercadoria objeto de dúvida corresponde ao estojo escolar classificado nos códigos 3926.10.00 ou 4420.90.00 ou na subposição 4202.3, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3.1. Ademais, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuinte paulista.

4. Ressalta-se que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

5. Feitas as considerações acima, vale elucidar que o Decreto 61.983/2016, com base no Convênio ICMS 92/2015, excluiu o estojo escolar e o estojo para objetos de escrita, classificados nos códigos 3926.10.00 ou 4420.90.00 ou na subposição 4202.3, todos da NCM, do regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 01/01/2016.

6. Assim, desde 01/01/2016, as operações com estojo escolar, classificado nos códigos 3926.10.00 ou 4420.90.00 ou na subposição 4202.3, todos da NCM, destinadas a contribuintes paulistas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

7. Com efeito, a Portaria CAT 68/2019, que atualmente relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, não apresenta o estojo escolar, classificado nos códigos 3926.10.00 ou 4420.90.00 ou na subposição 4202.3, todos da NCM, em seu Anexo XIX, referente aos produtos de papelaria e papel.

8. Sendo assim, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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