RC 26962/2022
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24/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26962/2022, de 19 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Emissão NF-e – CST.

I. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.

II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto no 51.597/2007 deve ser utilizado o código CST “90 – Outras”.

III. O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), informa que é optante pelo regime especial disciplinado pelo Decreto nº 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001 e indaga se, na emissão de NF-e, modelo 55, deve indicar em campo próprio a alíquota de 3.2% e o CST 000, a exemplo do que é feito em relação à emissão do CF-e-SAT.

Interpretação

2. Recorda-se que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que veio a substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, foi regulamentada em data posterior ao Decreto nº 51.597/2007, sendo instituída pelo Ajuste Sinief 7/2005, internalizada pelo artigo 212-O, I, do RICMS/2000 em 2008 e regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Assim, a Consulente poderá optar pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e emitir NF-e, modelo 55.

3. Em relação ao preenchimento da NF-e, a Portaria CAT-31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas dispõe que, ao emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação, o contribuinte não deve destacar o imposto incidente na operação. No entanto, deve anotar, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS” (artigo 3º, IV, ‘a’ e § 1º, da referida portaria).

4. No que se refere ao Código de Situação Tributária - CST, informamos que se trata de classificação que tem como base origem e tributação das mercadorias, conforme estabelece o artigo 598 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), observando-se o Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo de extrema importância que essas codificações sejam efetuadas corretamente.

4.1. O primeiro dígito do CST deve ser obtido utilizando-se a Tabela A do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, de acordo com a origem da mercadoria.

4.2. Quanto ao segundo e ao terceiro dígitos do CST, devem ser obtidos na Tabela B do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, relativa à tributação pelo ICMS.

4.2.1. Na situação sob análise, deve ser utilizado o código “90 – Outras”.

5. Por fim, esclareça-se à Consulente que o regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo e respeitadas as condições impostas em sua legislação de regência, de maneira que a saída com destino a outro Estado de refeição pronta não está albergada pelo regime especial.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.



A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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