Você está em: Legislação > RC 26962/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26962/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.962 19/01/2023 23/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Emiss<span lang="pt-BR">ão NF-e – CST.</p><p class="western" align="justify">I. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.</p><p class="western" align="justify">II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto no 51.597/2007 deve ser utilizado o código CST “90 – Outras”.</p><p class="western" align="justify">III. O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26962/2022, de 19 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023EmentaICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Emissão NF-e – CST. I. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”. II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto no 51.597/2007 deve ser utilizado o código CST “90 – Outras”. III. O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), informa que é optante pelo regime especial disciplinado pelo Decreto nº 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001 e indaga se, na emissão de NF-e, modelo 55, deve indicar em campo próprio a alíquota de 3.2% e o CST 000, a exemplo do que é feito em relação à emissão do CF-e-SAT.Interpretação2. Recorda-se que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que veio a substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, foi regulamentada em data posterior ao Decreto nº 51.597/2007, sendo instituída pelo Ajuste Sinief 7/2005, internalizada pelo artigo 212-O, I, do RICMS/2000 em 2008 e regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Assim, a Consulente poderá optar pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e emitir NF-e, modelo 55. 3. Em relação ao preenchimento da NF-e, a Portaria CAT-31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas dispõe que, ao emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação, o contribuinte não deve destacar o imposto incidente na operação. No entanto, deve anotar, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS” (artigo 3º, IV, ‘a’ e § 1º, da referida portaria). 4. No que se refere ao Código de Situação Tributária - CST, informamos que se trata de classificação que tem como base origem e tributação das mercadorias, conforme estabelece o artigo 598 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), observando-se o Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo de extrema importância que essas codificações sejam efetuadas corretamente. 4.1. O primeiro dígito do CST deve ser obtido utilizando-se a Tabela A do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, de acordo com a origem da mercadoria. 4.2. Quanto ao segundo e ao terceiro dígitos do CST, devem ser obtidos na Tabela B do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, relativa à tributação pelo ICMS. 4.2.1. Na situação sob análise, deve ser utilizado o código “90 – Outras”. 5. Por fim, esclareça-se à Consulente que o regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo e respeitadas as condições impostas em sua legislação de regência, de maneira que a saída com destino a outro Estado de refeição pronta não está albergada pelo regime especial. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário