Você está em: Legislação > RC 26966/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26966/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.966 17/01/2023 18/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Venda realizada fora do estabelecimento neste Estado.</p><p>I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26966/2022, de 17 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 18/01/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Venda realizada fora do estabelecimento neste Estado. I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (CNAE 10.33-3/01), informa que fabrica suco natural de laranja, classificado no código 2009.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e realiza sua venda, por meio de vendedores ambulantes, a pessoas jurídicas que revendem seu produto. 2. Menciona que, na saída da indústria, emite uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.414, tendo como destinatário seu próprio estabelecimento e destacando o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). Quando ocorre a venda, emite uma Nota Fiscal para seu cliente, destacando novamente o ICMS-ST. E, no retorno dos produtos não vendidos à indústria, emite uma Nota Fiscal de retorno, com o respectivo crédito do ICMS-ST, uma vez que os produtos não foram vendidos. 3. Por fim, indaga, tendo em vista que já houve destaque do ICMS-ST na Nota Fiscal na saída da indústria, se deve destacar novamente no momento da venda. E, em caso positivo, se há algum dispositivo legal para que possa ajustar o estorno, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do ICMS-ST. Interpretação4. Preliminarmente, cumpre pontuar que, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. 5. Posto isso, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 284 do RICMS/2000, com a redação dada pelo Decreto 66.738/2022, o sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 6. Nesse sentido, a Portaria CAT 127/2015, com a redação dada pela Portaria SRE 35/2022, determina, em seu artigo 1º, que as operações internas fora do estabelecimento realizadas por qualquer meio de transporte com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária devem observar o disposto nessa portaria. 7. Assim, tendo em vista que a Consulente vende os produtos que fabricou e que os adquirentes são contribuintes que irão revender o produto em questão, além de atender aos demais requisitos previstos na Portaria CAT 127/2015, o seguinte procedimento deve ser aplicado: 7.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, conforme artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), contendo o valor do imposto e, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, as indicações previstas no artigo 273 do RICMS. 7.1.1. Ressalte-se que esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, sob o CFOP 5.414 (“remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), consignando tanto o imposto da operação própria quanto o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST). O documento fiscal deve ser escriturado com o débito do imposto destacado, observando, nas hipóteses de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o disposto no artigo 275 do RICMS, no caso de saída realizada por substituto tributário. 7.2. No momento da venda das mercadorias, de acordo com o artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida NF-e com o destaque do imposto, com a utilização do CFOP 5.103 (“venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento”), contendo o valor do imposto, se devido, e, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, as indicações previstas no artigo 273 do RICMS. 7.2.1. Dessa forma, a NF-e emitida por ocasião da venda deve consignar tanto o imposto da operação própria quanto o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), devendo ser escriturada no período de apuração em que foi emitida, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, com débito do imposto em relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS, observando, nas hipóteses de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o disposto no artigo 275 do RICMS, no caso de saída realizada por substituto tributário. 7.3. Por ocasião do retorno, consoante artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do subitem 7.1.1, com a utilização do CFOP 1.414 (“retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”). 7.3.1. Atente-se que, nos termos do inciso II do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, esse documento fiscal deve ser escriturado com crédito do imposto, quando admitido pela legislação e, tratando-se de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, proceder, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS. Dessa forma, não há que se falar em pagamento em duplicidade do ICMS-ST. 8. Sendo assim, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário