RC 26968/2022
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15/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26968/2022, de 10 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/02/2023

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007- Panificação industrial.

I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.

II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto).

III. Alimentos produzidos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à “saída de mercadorias”.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade única de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE: 56.11-2/03). Contudo, de acordo com o relato, a consulta é direcionada para o estabelecimento matriz, cuja atividade única é a de “fabricação de produtos de panificação industrial” (CNAE: 10.91-1/01).

2. Informa que o estabelecimento matriz efetua transferência de mercadorias para as filiais com finalidade de revenda, bem como realiza venda de produção do estabelecimento, com aplicação da alíquota de 18%.

3. Acrescenta que as filiais exercem as atividades de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (CNAE 4611-2/03) e, portanto, estariam aptas a se enquadrar no regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007, direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação.

4. Ao final, questiona se o estabelecimento matriz, mesmo não exercendo a mesma atividade econômicas das filiais, pode aderir ao regime especial do Decreto 51.597/2007 por todos os estabelecimentos (matriz e filiais).

Interpretação

5. Inicialmente, é necessário fazer alguns esclarecimentos em relação às disposições do Decreto 51.597/2007:

5.1. o regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas;

5.2. “fornecimento de alimentação” corresponde à atividade devenda a varejode produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto);

5.3. alimentos produzidos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à “saída de mercadorias”, logo, ainda que essa atividade seja preponderante, não pode servir de parâmetro para o enquadramento nesse regime, que tem como condição a preponderância no fornecimento de alimentação;

5.4. o código 10.91-1/01 da CNAE não compreende a atividades de fornecimento de alimentação, conforme indicado nas Notas Explicativas dos referidos códigos, disponíveis no endereço eletrônico da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA (www.cnae.ibge.gov.br).

6. Diante do exposto, tendo em vista que o estabelecimento matriz (i) exerce a atividade de “fabricação de produtos de panificação industrial”, classificada no código 10.91-1/01 da CNAE, e que (ii) não exerce qualquer atividade relacionada ao fornecimento de alimentação, conforme se verifica das atividades cadastradas no CADESP e na JUCESP, conclui-se, s.m.j., que não pode optar pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.

7. Relativamente às filiais, não restou claro no relato apresentado se elas efetivamente preparam os alimentos que fornecem ou apenas revendem alimentos fabricados pela matriz.

7.1. Importante esclarecer que a exigência de que o preparo dos produtos alimentícios no próprio estabelecimento que os fornece ao consumidor final, para que essa atividade possa ser classificada na CNAE 56.11-2/03, é estabelecida pela própria Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), conforme Notas Explicativas do grupo 561 da CNAE 2.0, nos seguintes termos: “Este grupo compreende as atividades de preparo e fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e trailers.” (http://cnae.ibge.gov.br/?view=grupo&tipo=cnae&versao=9&grupo=561, acesso em 09/02/2023).

8. Assim, caso os estabelecimentos filiais da Consulente revendam a varejo produtos alimentícios elaborados exclusivamente pelo estabelecimento matriz e remetidos prontos para consumo, entendemos que essa atividade não é fornecimento de alimentação, razão pela qual não poderão optar pelo regime especial de tributação em análise.

8.1. Em sendo essa a hipótese, sugerimos que seja providenciada a adequação da atividade econômica de suas filiais para sua real atividade (comercialização de produtos alimentícios), de acordo com o estabelecido pela CONCLA.

9. Diante do exposto, damos por dirimidas as dúvidasapresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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