RC 26969/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26969/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
28/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26969/2022, de 24 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Nota Fiscal – Portaria CAT 56/2021.

I. O envio ou a entrega em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser trocada em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021).

II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será devolvida pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que sejam relacionadas à substituição de mercadoria em garantia, sendo necessária a emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade econômica principal o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99) e, como atividades secundárias, a “manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas” (33.14-7/02) e de “manutenção e reparação de válvulas industriais” (CNAE 33.14-7/03) entre outras, apresenta consulta referente aos procedimentos envolvendo remessa de produto em substituição ao defeituoso, dentro do período de garantia, para cliente.

2. Informa ter recebido uma Nota Fiscal de remessa em garantia (conserto) de um cliente, o qual tinha urgência em resolver a situação. Assim, como a Consulente possuía a peça nova em seu estoque, para suprir as necessidades de seu cliente, fez o envio dessa ao seu cliente, ficando “a mercadoria na empresa, no estoque de poder de terceiros”.

3. Menciona que a mercadoria recebida será enviada posteriormente para conserto fora do país, onde está localizada a matriz, devendo retornar posteriormente e ser comercializada novamente.

4. Diante do exposto, questiona se para essa movimentação do estoque existe a necessidade de emissão de Nota Fiscal.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe apontar que a Consulente apresenta poucas informações sobre a situação fática. Sendo assim, a presente resposta será dada em tese, sem validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente e adotando alguns pressupostos:

5.1. a troca em virtude de garantia ocorrerá com parte ou peça defeituosa integrante de equipamento pertencente à usuário final, contribuinte do ICMS, não destinado, portanto, a posterior comercialização ou industrialização;

5.2. a peça avariada é destituída de valor econômico para seu proprietário, tendo sido descartada, sem qualquer ônus, em favor da Consulente;

5.3. a peça defeituosa será trocada por uma nova, não sujeita ao regime da substituição tributária;

5.4. as operações são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo;

5.6. a nova mercadoria em substituição à defeituosa foi remetida ao cliente com ânimo definitivo.

6. Ademais, considerando que o questionamento se restringe à operação do descarte da peça defeituosa pelo cliente em favor da Consulente, essa resposta não analisará a remessa e retorno da peça defeituosa para o estabelecimento matriz localizado no exterior, bem como a sua posterior comercialização.

7. Ainda em sede preliminar, tendo em vista que o cliente da Consulente é contribuinte do ICMS, é preciso ressaltar que não é aplicável o artigo 452 do RICMS/2000, que dispõe sobre hipóteses de devolução de mercadoria promovida por produtor rural, pessoa natural e pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal.

8. Caso os pressupostos não se verifiquem ou a Consulente possua dúvidas adicionais, poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamentos do ICMS - RICMS/2000.

9. Isso posto, do que se depreende do caso em análise, o adquirente do equipamento, contribuinte do ICMS, usuário final e proprietário do bem, remeterá parte/peça avariada, integrante do equipamento adquirido, para substituição em virtude de garantia, realizado no estabelecimento da Consulente, obrigação por ela assumida por ocasião da venda do bem.

10. Feitas essas considerações, ressalte-se que em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento da Consulente, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes, os procedimentos decorrentes estão dispostos Portaria CAT 56/2021.

11. Cabe registrar que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição ou troca por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito, essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não de seus componentes).

12. Além disso, deve ser considerado que a parte ou peça que se pretende trocar por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem. Portanto, essa operação de remessa de parte ou peça defeituosa, sem valor econômico (sem qualquer ônus financeiro para o destinatário), não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação dos serviços, deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa da parte ou peça defeituosa.

12.1. Nesse ponto, observa-se que, ainda que o técnico não tenha se dirigido ao estabelecimento do proprietário para a realização do serviço de conserto e/ou ainda que o conserto não tenha sido finalizado quando da remessa da parte ou peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), trata-se de prestação de serviço de conserto em bem de usuário final em local distinto do prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º.

12.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa de parte ou peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas partes e peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto, (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º). Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento.

13. Ato contínuo, havendo o envio de uma parte ou peça nova em substituição à defeituosa remetida, ainda que em razão de garantia, observa-se que esta operação se trata de uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser tributada de acordo com as normas previstas para a operação com a respectiva mercadoria e ensejando a emissão de Nota Fiscal por parte da Consulente.

14. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento trazido pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0