RC 26970/2022
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21/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26970/2022, de 19 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2023

Ementa

ITBI/ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Óbito ocorrido na vigência da Lei nº 9.591/1966.

I. Não há que se falar em decadência do ITBI, nos casos em que não houve processo de inventário, pois não houve homologação do cálculo, e, nos termos do artigo 25 da Lei 9.591/1966, nas transmissões "causa mortis", o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.

II. O parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.591/1966, que previa a possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30%, foi suprimido pela Lei nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981 e, portanto, não estava vigente em 1999.

III. Se o inventário não tiver sido requerido dentro do prazo de 180 dias da data do óbito, será aplicável a multa por atraso de 20%, prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 9.591/1996.

IV. No caso de haver imposto a pagar, por expressa previsão legal, o contribuinte deverá fazer o seu cálculo com base nos valores monetariamente atualizados através das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nos termos do Decreto nº 32.635/1990 e do artigo 3º da Lei 9.973/1998.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que seu pai faleceu em 12/07/1999, detendo 50% de um imóvel urbano localizado no município de São Paulo, sem que tenha sido promovido o respectivo inventário.

2. Cita a Lei 9.591/1996 e, ao final, indaga:

2.1. se está prescrita a obrigatoriedade de recolhimento do ITBI, previsto na citada lei;

2.2. em caso afirmativo, como obter declaração acerca desta prescrição;

2.3. em caso negativo, se o imposto de 2%, estabelecido no inciso III do artigo 48 da Lei 9.591/1996, deve ser reduzido em 30%, conforme previsão no parágrafo único do artigo 11 da Lei 9.591/1996;

2.4. acerca do imposto apurado, se é aplicável multa por atraso de 20% prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 9.591/1996, bem como a multa moratória de 10% prevista no artigo 28 da Lei 9.591/1996;

2.5. se além de multa moratória também devem incidir juros e, em caso afirmativo, qual o percentual.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe registrar que, conforme artigo 144 do Código Tributário Nacional - CTN, o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

4. Da análise da situação exposta na presente consulta, verifica-se que o fato gerador do imposto devido pela transmissão “causa mortis” de fração ideal de imóvel teria ocorrido no ano de 1999.

5. Observe-se que o tributo vigente à data informada pelo Consulente era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei nº 9.591/1966 e que incidia nas transmissões de bens imóveis, “inter vivos”, por ato oneroso ou não-oneroso (doação), e “causa mortis”.

6. Com a publicação da Constituição Federal de 1988, foram separadas as espécies de transmissões, passando as transmissões "inter vivos", por ato oneroso, para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF/1988), e mantendo, para os Estados, apenas as transmissões "causa mortis" e doação.

7. A Lei paulista nº 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).

8. Dessa forma, como o fato gerador ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988 e anterior à Lei 10.705/2000, o imposto era regido pela Lei nº 9.591/1966.

9. Feitas essas considerações iniciais, quanto às duas primeiras indagações, considerando que não houve processo de inventário, não há que se falar em decadência, pois não houve homologação do cálculo, e, nos termos do artigo 25 da Lei 9.591/1966, nas transmissões "causa mortis", o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.

9.1. Ademais, esclareça-se que, nos termos do artigo 66 do Decreto nº 66.457/2022 e, na forma estabelecida pelo artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e pelo artigo 31-A da Lei nº 10.705/2000, compete à Consultoria Tributária, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão de declarações.

9.2. Caso seja necessário, salienta-se que a Consulente poderá, por meio de pedido protocolado via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, requerer a análise documental que será tratada pelo órgão competente para expedir eventual declaração relacionada ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, ITBI, de competência deste Estado.

10. Quanto a indagação reproduzida no subitem 2.3, sobre a possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30% prevista na Lei nº 9.591/1966, informamos que tal redução não se aplica ao caso em análise, visto que o parágrafo único do artigo 11 da referida lei, que previa o benefício, foi suprimido pela Lei nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981 e, portanto, não estava vigente em 1999.

11. Relativamente à indagação constante do subitem 2.4, informamos que, tendo em vista que o inventário não foi requerido dentro do prazo de 180 dias da data do óbito, é aplicável a multa por atraso de 20% prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 9.591/1996. Frise-se, nesse ponto, que não há que se falar em vencimento da dívida e, portanto, de incidência de juros, mas apenas da correção monetária tratada abaixo.

12. Quanto à última indagação apresentada, informamos que, no caso de haver imposto a pagar, por expressa previsão legal, o contribuinte deverá fazer o seu cálculo com base nos valores monetariamente atualizados através das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nos termos do Decreto nº 32.635/1990:

“Artigo 1º - O cálculo do imposto e das retribuições a seguir indicados será efetuado com base nos valores monetariamente atualizados, na forma dos artigos subseqüentes:

I - do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis decorrente de "causa mortis" ou doação a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966;

II - das custas, emolumentos e contribuições, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, devidas pelos atos praticados nos tabelionatos e nos cartórios de registro de imóvel.

Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, os valores tributários fixados no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, serão convertidos em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel.

Artigo 3º - A partir do primeiro dia do mês que se seguir ao da fixação do valor atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto e das custas, emolumentos e contribuições, efetuar-se-á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFESPs, na forma do artigo anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído à UFESP na data do vencimento.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”

13. Acrescente, por fim, conforme esclarece o Comunicado CAT 19/2007 e como consta na seção de perguntas e respostas sobre o ITCMD, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, “para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente, a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei. O imposto deve ser pago por meio de Dare a ser gerada no código respectivo ao tipo de transmissão.” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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