RC 26972/2022
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17/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26972/2022, de 13 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2023

Ementa

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito.

I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000).

II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, referenciando a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.

III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. No entanto, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, pelo crédito outorgado, conforme Decisão Normativa CAT 01/2017.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento filial situado em Guarulhos/SP, cuja atividade econômica principal declarada, no Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP, é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), por meio de consulta encaminhada por sua matriz estabelecida no Estado de Pernambuco, questiona acerca de operação de redespacho.

2. Informa que é contratada por outras empresas que realizam serviços de transporte de mercadorias, para realizar apenas um trecho do trajeto, como operação de redespacho. Acrescenta que realiza a emissão do CT-e relativo ao trecho que executa, conforme o disposto no art. 206 do RICMS/2000, já que não é aplicável a dispensa de emissão prevista no art. 205, II, do RICMS/2000. Esse documento fiscal é emitido sem débito do imposto, já que o redespacho é iniciado e finalizado em território paulista, sendo abrangido pela sistemática de substituição tributária na modalidade de “diferimento”, conforme o art. 314 do RICMS/2000.

3. Neste contexto, indaga se está correto o seu entendimento de não destacar o ICMS relativo a operações de redespacho, que tenham início e fim da prestação no território paulista. Adicionalmente, questiona se, como redespachada, terá direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, observando as regras da sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, levando em consideração que o recolhimento do imposto devido em toda a operação, incluindo o trecho redespachado, é efetuado pela contratante.

Interpretação

4. Para fins desta resposta, será adotada a premissa de que todos os transportes indicados na consulta são monomodais, realizados na modalidade rodoviária, com início da prestação tanto do serviço de transporte original quanto do redespacho no Estado de São Paulo.

5. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que, de acordo com o artigo 4º, II, "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

6. Prosseguindo, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte (artigo 12, V, da Lei Complementar nº 87/1996), sendo o local de início determinante para definir para qual Estado o imposto será devido e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, II, "a", do RICMS/2000).

7. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, II, "f", do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal, e considerando que tanto o início da prestação do serviço de transporte original quanto o início do trajeto objeto de redespacho ocorrem no Estado de São Paulo, as normas relativas à aplicação da substituição tributária, estabelecidas no artigo 314 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.

8. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que, embora a prestação do serviço de transporte realizada pela transportadora contratada (redespachada) seja tributada, a incumbência pelo recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobando o imposto relativo à sua própria prestação, conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.

9. Dessa forma, a transportadora redespachada (Consulente), pertencente ao Regime Periódico de Apuração, não deverá destacar o ICMS no CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, I, do RICMS/2000), sendo que no referido documento deverá consignar o Código de Situação Tributária (CST) de final 51 (“Diferimento”) e CFOP 5.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”), indicando ainda, no campo “Dados Adicionais” do CT-e, “ICMS submetido às regras da substituição tributária prevista nos arts. 314 e 315 do RICMS/2000”.

9.1. Ademais, cabe observar que, além das demais regras aplicáveis à emissão dos documentos fiscais, (i) a transportadora redespachada deverá emitir o CT-e observando a regra do artigo 11, § 4º da Portaria CAT 55/2009, de modo a referenciar o CT-e emitido pelo transportador original, e (ii) nos termos do artigo 4º, II, "a", do RICMS/2000, o destinatário do serviço de transporte é considerado aquele a quem a carga é destinada, de modo que tanto o CT-e emitido pela prestadora redespachante quanto o emitido pela prestadora redespachada devem registrar as indicações constantes nos campos "Remetente" e "Destinatário" da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada (artigo 206-A do RICMS/2000).

10. Assim, frise-se que um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante (redespachante), fará função, tanto do lançamento do imposto devido decorrente de sua prestação própria, como do imposto devido, na condição de responsável, decorrente da prestação redespachada.

11. Desse modo, em função da aplicação da substituição tributária por diferimento dos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, impossibilitando, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11, do Anexo III do RICMS/2000, sobre essa prestação, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática – artigo 430, I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 01/2017.

12. Por sua vez, a transportadora redespachada (Consulente) poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, pelo crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 01/2017.

13. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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