RC 26973/2022
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25/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26973/2022, de 23 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023

Ementa

ICMS – Importação - Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

I. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT nº 64/2013).

Relato

1. A Consulente, que se dedica à fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), apresenta consulta em que relata adquirir matéria prima classificada no código 3905.99.30 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descrita como PVP-Iodine, que será utilizada para a fabricação de medicamentos.

2. Relata, ainda, que a referida mercadoria será adquirida por meio de importação por encomenda de importador localizado em outro Estado, sendo lhe vendida após seu desembaraço aduaneiro e entrada física no estabelecimento do importador.

3. Sem prestar maiores informações sobre sua operação, questiona se, caso o produto acabado tenha conteúdo de importação superior a 40%, deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme prevê a Portaria CAT nº 64/2013.

3.1. Questiona, adicionalmente, caso a resposta para a dúvida do item acima seja positiva, se o PIS, a COFINS e o IPI compõem o valor total da operação de saída interestadual que deverá ser informado na FCI.

Interpretação

4. Inicialmente, deve-se observar que como a Consulente não apresenta detalhes sobre o processo de industrialização ao qual é submetida a mercadoria que adquire, e nem mesmo sobre as operações que pretende praticar com a mercadoria após sua industrialização, limitando-se a questionar sobre o preenchimento de campos específicos da FCI em operações interestaduais, a presente consulta será respondida em tese.

5. Isso posto, para melhor esclarecimento da questão, faz-se importante mencionar que o RICMS/2000 define, no artigo 4º, inciso I, o conceito de industrialização em suas diversas modalidades, conceituando industrialização, ressalvadas as hipóteses destacadas no próprio artigo 4º, como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.

6. Por sua vez, o artigo 5º da Portaria CAT nº 64/2013 determina que nas operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum valor da parcela importada do exterior, ainda que o Conteúdo de Importação seja inferior a 40%, a FCI deve ser preenchida independentemente da porcentagem final.

7. Para efeito de cálculo do conteúdo, o caput do artigo 3º da referida Portaria determina que o conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

8. Portanto, em resposta ao questionamento do item 3 retro, salienta-se que nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT nº 64/2013).

9. Por fim, quanto ao questionamento apresentado no subitem 3.1 desta resposta, tendo em vista a falta de informações prestadas pela Consulente, informa-se que a composição do valor da operação para o cálculo do Conteúdo de Importação de determinada mercadoria deve ser realizada conforme o descrito no artigo 3º da Portaria CAT nº 64/2013, devendo a Consulente utilizar os valores ali indicados de acordo com as operações que pratica e os processos industriais aos quais a mercadoria comercializada foi submetida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0