Você está em: Legislação > RC 26978/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26978/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.978 25/05/2023 29/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração completa do Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco “K” da EFD - Incorporação.</p><p></p><p>I. A escrituração completa do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2023, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE, que pertençam a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00. O exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.</p><p></p><p>II. No caso de incorporação de estabelecimento industrial que possua CNAE sujeita à obrigatoriedade de entrega do Bloco “K” completo, deve ser considerado o faturamento da empresa incorporadora no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26978/2022, de 25 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Escrituração completa do Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco “K” da EFD - Incorporação. I. A escrituração completa do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2023, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE, que pertençam a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00. O exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. II. No caso de incorporação de estabelecimento industrial que possua CNAE sujeita à obrigatoriedade de entrega do Bloco “K” completo, deve ser considerado o faturamento da empresa incorporadora no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), e dentre as atividades secundárias, a fabricação de embalagens de vidro (CNAE 23.12-5/00), relata possuir dúvida referente à obrigatoriedade da entrega completa do Bloco “K” da EFD por parte de sua filial. 2. Expõe que, conforme o Ajuste SINIEF 02/2009, cláusula terceira, § 7º, inciso I, alínea “d”, a obrigatoriedade da escrituração completa do Bloco “K” para estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, com CNAE iniciando em 23, está prevista para janeiro/2023. Informa, ainda, que, de acordo com o § 9° do inciso II da mesma cláusula terceira, deve ser considerado como exercício de faturamento o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. 3. Assim, entende que em seu caso deve considerar o faturamento de 2021, visto que a obrigação da entrega completa do Bloco “K” se inicia em 2023. Contudo, em 2021 a filial que possui a CNAE 23.12-5/00 utilizava-se de outro CNPJ e Inscrição Estadual no Estado de São Paulo, pois era uma pessoa jurídica separada, cuja receita bruta no período não alcançou a faixa de R$ 300.000.000,00. 4. Em outubro de 2022, houve a incorporação daquela pessoa jurídica, que se tornou filial da Consulente, permanecendo em São Paulo, porém sob um novo CNPJ e nova Inscrição Estadual. O faturamento anual da Consulente, empresa à qual aquela filial que possui a CNAE 23.12-5/00 foi incorporada, alcança a faixa de R$ 300.000.000,00. 5. Isso posto, ao final indaga: 5.1. se está obrigada a promover a entrega completa do Bloco “K” para essa filial com CNAE iniciando em 23 a partir de janeiro/2023; 5.2. em caso negativo, se está correto o entendimento de que automaticamente deverá promover a entrega do Bloco “K” completo a partir de janeiro/2024, considerando que o ano base de faturamento seria o de 2022, quando já havia ocorrido a incorporação, tendo sido alcançada a faixa de R$ 300.000.000,00.Interpretação6. Inicialmente, em consulta ao histórico de obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verifica-se que a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital a partir de 01 de janeiro de 2011. 7. A obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), integrante da EFD, está prevista no Ajuste SINIEF 25/2016 (que alterou o Ajuste SINIEF 2/2009), nos termos do § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009. 8. O questionamento da Consulente refere-se à alínea “d” do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016), segundo a qual a escrituração completa do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2023, para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE. 9. Em função do que prevê o inciso II do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação, ou seja, o exercício de 2021 neste caso. 10. Ademais, o inciso I do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 prevê que se considera faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. 11. Assim, em resposta às indagações apresentadas, para fins de verificação da obrigatoriedade da entrega do Bloco “K” completo para a filial incorporada, deve ser considerado o faturamento da empresa incorporadora no exercício de 2021. Caso o faturamento de R$ 300.000.000,00 tenha sido atingido pela empresa incorporadora em 2021, a obrigatoriedade para entrega completa do Bloco “K” da EFD se iniciou em janeiro de 2023. 12. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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