RC 26980/2022
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20/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26980/2022, de 17 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/01/2023

Ementa

IPVA – Isenção – Veículo automotor – Pessoa com deficiência (PCD) – Necessidade de protocolo de novo pedido para concessão da isenção do imposto enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo – Decreto 66.470/2022.

I. Está suspenso o pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021 (artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto 66.470/2022).

II. Para concessão do direito à isenção relativo ao exercício de 2022 e seguintes, o interessado deverá protocolar novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto 66.470/2022.

III. Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023, poderá ser utilizado o laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021 (artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto 66.470/2022), podendo a referida isenção ter sido convalidada pela própria Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que comprou veículo automotor em novembro de 2020, exercício no qual houve a isenção do IPVA em relação ao veículo adquirido.

2. Assevera que para o exercício de 2021 foi mantida a isenção do IPVA e que para exercício de 2022 pagou o IPVA, ano no qual foi mantida parte da isenção do imposto.

3. Ante o exposto, o Consulente informa que possui os laudos referentes ao ano de 2020 e questiona, para o IPVA do exercício de 2023, se precisa ingressar com novo pedido e apresentar “Laudo Médico” para isenção do imposto.

Interpretação

4. Preliminarmente, depreende-se do relato que o Consulente teve deferido o pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA na aquisição de veículo novo em 2020 por atender as condições dispostas no artigo 13-A da Lei 13.296/2008. Caso essa hipótese não seja verdadeira, o Consulente poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto da dúvida, indicando todos os elementos que entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

5. Ainda em sede preliminar, cabe esclarecer que, tendo em vista as sucintas informações trazidas e a ausência de documentos na presente consulta, bem como que compete a esta Consultoria Tributária tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), não será analisado se o Consulente possui, de fato, direito à isenção do IPVA.

6. Disto isso, cabe lembrar que, conforme previsto no artigo 13-A da Lei 13.296/2008, a concessão da isenção fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo.

7. Prosseguindo, observa-se que o artigo 1º do Decreto 66.470/2022 prevê que enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei 13.296/2008, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com os documentos previstos nos incisos do artigo supramencionado, o que inclui o laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde (inciso II do artigo 1º do Decreto 66.470/2022).

8. Especificamente em relação aos exercícios de 2022 e 2023, o artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto 66.470/2022 estabelece que fica suspenso o pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

9. Por sua vez, ao regulamentar a matéria, a Resolução SFP 05/2022 dispõe, em seu artigo 2º, que o pedido instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto 66.470/2022, para concessão da isenção do IPVA relativo ao exercício de 2022 e seguintes, deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023 pela pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo. Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção nesse prazo, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.

10. Contudo, para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023, o artigo 2º das referidas Disposições Transitórias do Decreto 66.470/2022 determina poderá ser utilizado o laudo pericial que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021.

11. Assim, considerando que para a isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 poderá ser utilizado o laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021, e que, conforme consta no tópico referente a isenção do IPVA para Pessoa com Deficiência no “Guia do Usuário” (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/gu-isencao-deficiente-fisico.aspx), é possível que a isenção do imposto para o veículo do Consulente tenha sido convalidada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, recomenda-se ao Consulente que verifique essa situação no Sistema de Veículos - SIVEI (disponível em https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/Isencoes/Situacao).

12. Estando convalidada a isenção, o Consulente não precisará ingressar com novo pedido em relação ao exercício que teve a isenção do IPVA convalidada.

13. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pelo Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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