Você está em: Legislação > RC 26983/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26983/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.983 31/01/2023 01/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecidoem outro Estado – Operação presencial.</p><p></p><p>I – É interna a aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/02/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26983/2022, de 31 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2023EmentaICMS – Venda a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecidoem outro Estado – Operação presencial. I – É interna a aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.Relato1. A Consulente tem como atividade principal o “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01) e, como atividades secundárias, a “manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente” (CNAE 33.19-8/00) eo “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99), entre outras. 2. Informa querealizaoperações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais domiciliados em outras unidades da federação, podendo até ser inscritos nesse outro Estado. 3. Questiona se, nos casos descritos acima, a aquisição da mercadoria ocorrer pessoalmente no estabelecimento da Consulente ou com contratação de transporte por conta e ordem do consumidor final para levar a mercadoria até seu domicílio, se tal operação é considerada interna, conforme disposto no § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, portanto, deve utilizar o CFOP relativo à operação interna.Interpretação4.Preliminarmente, esta resposta parte da premissa que a mercadoria foi adquirida por um consumidor final, não contribuinte do ICMS, a despeito de ser inscrito em outro Estado para cumprimento de eventuais obrigações acessórias. 4.1 Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, trazendo detalhes sobre a condição do adquirente. 5. Esclarecemos que, nos termos da legislação paulista, o critério que define uma operação como interestadual, nos casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, é o fato de a entrega da mercadoria ser realizada ao consumidor final pelo remetente, ou por sua conta e ordem, em Estado diverso daquele de origem. 5.1. Nas situações em que a tradição da mercadoria para o consumidor final não contribuinte do ICMS seja realizada no Estado de São Paulo por contribuinte paulista, a operação é interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. 6. Sendo assim, na hipótese de consumidor final não contribuinte do ICMS adquirir mercadorias no Estado de São Paulo, sendo a mercadoria retirada no estabelecimento do fornecedor (Consulente) utilizando veículo próprio ou por conta e ordem do adquirente (cláusula FOB), a operação é considerada presencial e, portanto, interna. Logo o CFOP a ser utilizado será o correspondente às operações internas. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário