RC 26986/2022
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03/12/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26986/2022, de 29 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2024

Ementa

ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.

I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.

II. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido destinada para o seu consumo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (CNAE 13.59-6/00), informa que fabrica produtos têxteis, fios e condutores elétricos e, estando conectada à rede de distribuição, adquire energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de comercializadora localizada em outro Estado e em território paulista.

2. Menciona que, após adquirir energia elétrica de comercializadora estabelecida em outro Estado, com a finalidade de consumo, o excedente de energia é comercializado por cessão de montantes, sendo destinado a outra comercializadora que irá comercializar a energia. Nesta aquisição interestadual, a comercializadora do outro Estado emite Nota Fiscal considerando o valor correspondente à quantidade total contratada, sem destaque do ICMS.

3. Por fim, indaga:

3.1. Para a emissão da Nota de entrada, prevista no artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022, o adquirente deve considerar somente a quantidade de energia consumida?

3.2. Como valor da operação, deve ser considerado o valor previsto no contrato de compra firmado em ACL, proporcional à quantidade consumida, ou seja, não corresponderá ao valor total efetivamente pago pelo contrato?

3.3. Como valor para a base de cálculo do ICMS, será considerado o mesmo valor citado na questão acima?

3.4. No caso de o adquirente efetuar cessão de montantes da sobra da energia frequentemente, é necessário incluir um CNAE específico de comercialização de energia no CNPJ?

3.5. No caso de o adquirente contratar energia de comercializadora paulista, esta deverá emitir a Nota Fiscal somente da quantidade consumida ou da quantidade contratada?

Interpretação

4. Preliminarmente, ressalva-se que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.

5. Na hipótese de aquisição interestadual de energia elétrica, o artigo 425-D do RICMS/2000 determina que o imposto devido nessa operação, da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado, que a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ACL.

6. Frise-se que as obrigações do destinatário da energia elétrica adquirida no ACL, destinada a estabelecimento paulista para nele ser consumida, estão disciplinadas no artigo 15 da Portaria SRE 14/2022.

7. Assim, na hipótese de aquisição de energia elétrica no ACL de alienante situado em outro Estado para consumo, a Consulente será a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre tal operação, devendo emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.

7.1. Ainda sobre a NF-e emitida nas aquisições interestaduais de energia elétrica no ACL, frise-se que a Consulente deverá considerar a quantidade em MWh destinada ao seu estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados (artigo 15, § 2º, item 3, da Portaria SRE-14/2022), adotando, como valor da operação correspondente, aquele efetivamente dela cobrado em relação à energia elétrica por ela adquirida no mês de referência, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto e das demais parcelas constantes da legislação, nos termos do artigo 15, § 2º, item 4, da Portaria SRE-14/2022.

8. Por oportuno, relevante destacar que, atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 7 acima no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada. Desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá apropriar o crédito do imposto destacado na NF-e por ela emitida, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização.

9. Em relação à necessidade de incluir uma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) específica de comercialização de energia no CADESP, vale lembrar que, em regra, todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

9.1. Todavia, levando em consideração que a(s) CNAE(s) deve(m) refletir as atividades da empresa, conforme consta no contrato social, relativamente às vendas esporádicas de excedentes de energia, em quantidade e frequência que observem certa razoabilidade, não é preciso uma CNAE específica.

9.2. Nesse ponto, cabe ressaltar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Frise-se que cabe à própria Consulente avaliar quais atividades devem constar em seu cadastro, de modo que não é possível a este órgão, e nem é de sua competência, esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

10. Finalmente, quanto à aquisição de energia elétrica em território paulista, vale pontuar que o contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica destinada para o seu consumo, considerando, quanto à discriminação da operação:

10.1. a quantidade, em MWh, da energia elétrica destinada ao estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados, limitada à quantidade alienada prevista no contrato de compra e venda para ser consumida no mesmo mês de referência, quando esta for inferior àquela (artigo 14, § 1º, item 2, alínea “b” c/c § 2º, inciso I, Portaria SRE 14/2022); e

10.2. o valor da operação, correspondente àquele efetivamente cobrado do destinatário, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto (artigo 14, § 1º, item 2, alínea “c”, Portaria SRE 14/2022).

11. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão Executiva de Telecomunicação e Energia Elétrica da Diretoria de Fiscalização (DIFIS-SEFECE), área competente para dirimir tais dúvidas, conforme artigo 64, inciso XVII, do Decreto 66.457/2022. O contato pode ser realizado por meio do Sistema de Fale Conosco (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), utilizando-se o serviço “Energia Elétrica e Serviços de Comunicação”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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