Você está em: Legislação > RC 26992/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26992/2022, de 20 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000). III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.Relato1. A Consulente cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é a “confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6-01), por meio de consulta encaminhada por sua matriz estabelecida no Estado do Ceará, questiona acerca de mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município, em relação a uma de suas filiais, localizada no Estado de São Paulo. 2. Informa que vai mudar de endereço dentro do município de São Paulo e pretende armazenar temporariamente bens do ativo imobilizado (mobiliário), materiais de uso e consumo e todo estoque de mercadorias num espaço alugado para tanto. Desse modo, indaga: 2.1. Na transferência para o local de armazenamento e posteriormente para o novo estabelecimento, haverá incidência de ICMS? Deverá ser emitido documento fiscal para acompanhar bens, materiais e mercadorias? Em caso positivo, qual a natureza da operação e o CFOP a serem utilizados? 2.2. Deverá ser solicitada autorização do Fisco para esta mudança de endereço dentro do mesmo município, assim como para o deslocamento para armazenamento de bens, materiais e mercadorias, considerando que a empresa ficará sem movimentação por aproximadamente 90 dias? 2.3. Tendo em vista esse período sem movimentação, o equipamento SAT poderá ficar desligado ou é necessária alguma ação perante o Fisco?Interpretação3. De início, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento. 4. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias. 5. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento. 6. Cabe lembrar outrossim que, a priori, a mudança de endereço dentro do mesmo munícipio de estabelecimento junto ao CADESP não gera, por si só, a necessidade de o estabelecimento adotar um novo número de Inscrição Estadual. 7. Todavia, destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o estabelecimento deve seguir, quando da mudança de endereço em relação a bens, materiais e mercadorias. 8. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (de acordo com o artigo 62, incisos II e IV, do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os estabelecimentos de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral desses estabelecimentos). 9. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos. 10. Em relação ao SAT, a título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura do tópico “Bloqueio, Desbloqueio, Cessação e Desativação do Equipamento SAT - Bloqueio e Desbloqueio do SAT”, na seção de “Perguntas Frequentes” do site do SAT - Sistema Autenticador e Transmissor, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/perguntas-frequentes.aspx (acesso em 20/01/23). 11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário