Você está em: Legislação > RC 26994/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26994/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.994 06/02/2023 07/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.</p><p>I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</p><p>II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada de mercadoria.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/02/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26994/2022, de 06 de fevereiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2023EmentaICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar. I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar. II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada de mercadoria.Relato1. A Consulente, que tem atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) vinculada sob o código 47.13-0/04 (“lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas”), informa que seu sistema informatizado de vendas emitiu, por equívoco, 160 (cento e sessenta) Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es para uma mesma venda. 2. Diante disso, indaga se há norma na legislação tributária paulista regulamentando os casos de cancelamento extemporâneo de NF-e. Questiona, ainda, se pode emitir Notas Fiscais de entrada a fim de realizar o estorno das NF-es incorretamente emitidas. Interpretação3. Cumpre salientar, de plano, que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser realizado nos termos do artigo 18 da Portaria CAT-162/2008. 4. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT-162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido. 5. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, os contribuintes deverão observar o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019 e seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx. 6. Por fim, esclarecemos que não é correto o procedimento aventado pela Consulente, de emitir Nota Fiscal de entrada com o objetivo de atingir os efeitos de cancelamento de uma Nota Fiscal, uma vez que a emissão de Nota Fiscal de entrada não cancela uma NF-e emitida. Além disso, as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada de mercadorias previstas no artigo 136 do RICMS/2000 pressupõem a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, o que não ocorreu em relação às NF-es incorretamente emitidas, de acordo com o relato da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário