RC 26994/2022
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08/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26994/2022, de 06 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2023

Ementa

ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.

I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada de mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que tem atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) vinculada sob o código 47.13-0/04 (“lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas”), informa que seu sistema informatizado de vendas emitiu, por equívoco, 160 (cento e sessenta) Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es para uma mesma venda.

2. Diante disso, indaga se há norma na legislação tributária paulista regulamentando os casos de cancelamento extemporâneo de NF-e. Questiona, ainda, se pode emitir Notas Fiscais de entrada a fim de realizar o estorno das NF-es incorretamente emitidas.

Interpretação

3. Cumpre salientar, de plano, que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser realizado nos termos do artigo 18 da Portaria CAT-162/2008.

4. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT-162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.

5. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, os contribuintes deverão observar o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019 e seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx.

6. Por fim, esclarecemos que não é correto o procedimento aventado pela Consulente, de emitir Nota Fiscal de entrada com o objetivo de atingir os efeitos de cancelamento de uma Nota Fiscal, uma vez que a emissão de Nota Fiscal de entrada não cancela uma NF-e emitida. Além disso, as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada de mercadorias previstas no artigo 136 do RICMS/2000 pressupõem a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, o que não ocorreu em relação às NF-es incorretamente emitidas, de acordo com o relato da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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