Você está em: Legislação > RC 26996/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na remessa de equipamento integrante do ativo imobilizado do remetente com destino a operador logístico paulista deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo remetente depositante, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-31/2019, sem destaque do imposto em razão da não incidência prevista na saída de bem do ativo imobilizado (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na saída de equipamento, que se encontra depositado no operador logístico, para remessa a estabelecimento de terceiro por motivo de locação/comodato, o depositante locador/comodante deverá emitir NF-e para acobertar tal saída, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT-31/2019, sem destaque do imposto, tendo em vista a não incidência do ICMS prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 (saída de equipamento ou bem por motivo de locação/comodato).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26996/2022, de 09 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Operador logístico – Remessa de bem pertencente ao ativo imobilizado do remetente locador/comodante para depósito temporário em operador logístico situado neste Estado – Saída do bem do operador logístico com destino a estabelecimento locatário/comodatário, por conta e ordem do proprietário depositante – Portaria CAT-31/2019. I. Na remessa de equipamento integrante do ativo imobilizado do remetente com destino a operador logístico paulista deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo remetente depositante, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-31/2019, sem destaque do imposto em razão da não incidência prevista na saída de bem do ativo imobilizado (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). II. Na saída de equipamento, que se encontra depositado no operador logístico, para remessa a estabelecimento de terceiro por motivo de locação/comodato, o depositante locador/comodante deverá emitir NF-e para acobertar tal saída, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT-31/2019, sem destaque do imposto, tendo em vista a não incidência do ICMS prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 (saída de equipamento ou bem por motivo de locação/comodato).Relato1. A Consulente, que declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01) e, dentre as atividades secundárias, a de manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (CNAE 33.12-1/02), relata que, no bojo de suas práticas empresariais relacionadas com pesquisas e diagnósticos biológicos, moleculares e genéticos, comercializa produtos e cede equipamentos em regime de locação ou comodato, para clientes localizados em todo o território nacional. 2. Informa que, na manutenção dos equipamentos cedidos em locação ou comodato, eventualmente pode remeter partes, peças, ou mesmo outro equipamento, para reposição. 3. Menciona que, para uma melhor organização logística, buscando maior eficiência e celeridade no atendimento aos seus clientes, passou a avaliar a utilização de operadores logísticos terceirizados, regidos pela Portaria CAT-31/2019, para o armazenamento de seus equipamentos disponibilizados para locações, sendo que tais bens sairiam diretamente desse estabelecimento depositário com destino aos locatários interessados. 4. Aponta a referida Portaria CAT-31/2019, entendendo que o operador logístico atua na guarda e no controle das mercadorias ali depositadas, sendo responsabilidade do próprio depositante a emissão dos documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno das mercadorias em depósito, da saída da mercadoria para pessoa diversa do depositante e da devolução da mercadoria por adquirente consumidor final não contribuinte, quando o retorno se der diretamente ao operador logístico. 5. Assim, compreende que a inovação da legislação com relação a este tipo de depositário está no fato de que as Notas Fiscais que acobertam tais operações devem ser emitidas pelo cliente depositante, dispensando o operador logístico da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais relativos à atuação como depositário. 6. Cita os artigos 5º a 7º da Portaria CAT-31/2019, que cuidam da remessa para o operador logístico e posterior saída da mercadoria ali depositada, mencionando eventual necessidade de destaque do ICMS nessas operações. Entretanto, ressalta que os incisos IX, X e XIV, do artigo 7º do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) determinam a não incidência do imposto na remessa e no retorno de bens em virtude de locação ou comodato, ou mesmo na saída de bem do ativo imobilizado. 7. Diante do exposto, questiona se a disciplina da Portaria CAT-31/2019, regramento previsto para o operador logístico no Estado de São Paulo, pode ser aplicada às operações com bens do ativo imobilizado, e em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado nas operações descritas pelos artigos 5º, 6º e 7º da referida norma. Interpretação8. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta se restringirá somente às operações envolvendo a remessa de bem do ativo imobilizado da Consulente destinado à locação/comodato, inicialmente para depósito no operador logístico e posteriormente para o estabelecimento locatário/comodatário do equipamento, não se adentrando nas operações relativas às partes e peças utilizadas na manutenção dos bens, tendo em vista a ausência de informações para a adequada análise de tais operações e de não ter sido objeto de questionamento na consulta. 8.1. Ademais, partiremos do pressuposto de que o operador logístico que prestará os serviços de logística à Consulente localiza-se em território paulista e está devidamente credenciado para o exercício de tal atividade como depositário, nos termos da Portaria CAT-31/2019. 9. Feitas as considerações iniciais, registre-se que a remessa de equipamento integrante do ativo imobilizado da Consulente com destino ao operador logístico deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela remetente depositante (Consulente), nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-31/2019, consignando, dentre outros dados, o estabelecimento do operador logístico como destinatário, o CFOP 5.949 (“Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário”) e sem destaque do imposto em razão da não incidência prevista no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, anotando também no campo “Informações Complementares”, que se trata de “Remessa de bem do ativo imobilizado para depósito temporário – Portaria CAT-31/2019”. 10. Já na saída do equipamento, que se encontra depositado no operador logístico, com destino ao estabelecimento do cliente locatário/comodatário do bem, o depositante (Consulente) deverá emitir NF-e, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT-31/2019, sob o CFOP 5.908/6.908 (Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação), sem destaque do imposto, tendo em vista a não incidência do ICMS prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 (saída de equipamento por motivo de locação/comodato), indicando que o bem sairá de depósito temporário junto ao estabelecimento do operador logístico (devendo consignar todos os dados referentes ao estabelecimento depositário – endereço, inscrição estadual, CNPJ), além de referenciar a NF-e que será tratada no item 11 seguinte (artigo 7º, inciso I, alínea “e”, da Portaria CAT-31/2019). Nesse ponto, cumpre recordar que neste caso, a não incidência do ICMS está condicionada ao retorno ao estabelecimento de origem dos bens remetidos em virtude de contrato de locação/comodato (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000). 11. O estabelecimento depositante (Consulente) também deverá emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, nos termos do inciso II do artigo 7º c/c artigo 6º da Portaria CAT-31/2019, sob CFOP 1.949 (“Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário"), sem destaque do imposto em razão da não incidência prevista no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, anotando também no campo “Informações Complementares” a expressão "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT 31/2019”. 12. Ressalte-se que os dados constantes nos documentos fiscais referidos nos itens 10 e 11 acima (NF-e de saída do bem com destino ao estabelecimento locatário/comodatário e NF-e de retorno simbólico do depósito temporário) deverão ser remetidos ao operador logístico para registro e apresentação ao Fisco quando solicitados. 13. Por fim, importante salientar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, valer-se de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário