Você está em: Legislação > RC 26997/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26997/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.997 09/02/2023 13/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – “Stent com liga nitinol”.</p><p></p><p>I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 aos produtos que constam expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação de seu § 5º.</p><p></p><p>II. Desde 1º de janeiro de 2023, aplica-se a isenção aos “stents com liga nitinol”, desde que eles sejam “stents vasculares”, classificados no código 9021.90.12 da NCM e sejam cumpridos os demais requisitos previstos na norma.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/02/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26997/2022, de 09 de fevereiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 13/02/2023EmentaICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – “Stent com liga nitinol”. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 aos produtos que constam expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação de seu § 5º. II. Desde 1º de janeiro de 2023, aplica-se a isenção aos “stents com liga nitinol”, desde que eles sejam “stents vasculares”, classificados no código 9021.90.12 da NCM e sejam cumpridos os demais requisitos previstos na norma.Relato1. A Consulente, segundo Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE: 46.45-1/01). 2. Expõe que o Convênio ICMS 75/2021 alterou a redação do item 191 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 para: “stent vascular” (descrição), classificado no código 9021.90.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Também ressalta que o Decreto 67.270/2022 alterou a redação do item 191 do §5º do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que passou a consignar “stent vascular”, classificado no código 9021.90.12 da NCM. 4. Diante do exposto, indaga se a isenção prevista no Convênio ICMS 01/1999 é aplicável às operações com “stent com liga nitinol”.Interpretação5. Inicialmente, registre-se que, para fins da presente resposta, presume-se que a Consulente comercializa “stents com liga nitinol” e que sua dúvida reside na interpretação do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. 6. Ressalte-se que nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, que implementou as disposições do Convênio ICMS 01/1999 na legislação paulista. 7. Conforme já mencionado pela Consulente, o Decreto 67.270/2022, em vigor desde 1º de janeiro de 2023, trouxe nova redação ao item 191 do §5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. 8. Assim, desde 1º de janeiro de 2023, de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com “stent com liga nitinol” estarão isentas do ICMS se: (i) enquadrarem-se no código 9021.90.12 da NCM; (ii) a descrição da mercadoria corresponda àquela prevista no item 191 do § 5º desse artigo (“stent vascular”); e (iii) sejam atendidos todos os demais requisitos legais. 9. Neste ponto, esclarecemos que: 9.1 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil; 9.2 o § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário