Você está em: Legislação > RC 26998/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26998/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.998 09/03/2023 10/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Diferimento; Apuração do imposto Aplicação do Regime; Regime especial de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Recolhimento do imposto devido.</p><p></p><p>I. O ICMS suspenso ou diferido em razão do Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) deve ser recolhido por meio de GARE-ICMS (item 2 do § 1º do artigo 450-D do RICMS/2000), não sendo permitido, como regra geral, que o imposto suspenso seja apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período.</p><p></p><p>II. O inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000 determina ser hipótese de lançamento do imposto não recolhido em razão do RESE o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Receita Federal do Brasil, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26998/2022, de 09 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2023EmentaICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Recolhimento do imposto devido. I. O ICMS suspenso ou diferido em razão do Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) deve ser recolhido por meio de GARE-ICMS (item 2 do § 1º do artigo 450-D do RICMS/2000), não sendo permitido, como regra geral, que o imposto suspenso seja apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período. II. O inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000 determina ser hipótese de lançamento do imposto não recolhido em razão do RESE o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Receita Federal do Brasil, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos.Relato1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), relata estar habilitada a realizar operações sob o amparo de Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE), tendo seu credenciamento realizado perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000. 2. Esclarece que o RESE lhe assegura a suspensão integral do ICMS devido na importação, bem como o diferimento do ICMS devido nas aquisições, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que comercializa para o exterior e no mercado nacional. 3. Menciona que a redação atual do artigo 450-D, parágrafo único, item 2, do RICMS/2000, determina que o ICMS suspenso/diferido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses de (i) exportação, (ii) saída interna ou interestadual, ou (iii) perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos sob tal regime; sendo que, na hipótese de saída interna ou interestadual, e nos casos de perecimento, roubo, furto ou extravio dos insumos adquiridos sobre o amparo do RESE, o imposto deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). 3.1. Afirma, no entanto, que o regime especial que lhe foi concedido determina que o lançamento do imposto referente ao ICMS suspenso na importação não deve ser feito por meio de GARE-ICMS, mas sim na própria apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS em ‘Outros Débitos’ (artigo 7º do termo de prorrogação do regime especial). 4. Ademais, também afirma ter dúvidas sobre o prazo limite para lançamento do ICMS, suspenso ou diferido no âmbito do RESE, incidente na importação ou aquisição no mercado nacional, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos, conforme previsto no inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000, tendo em vista que a Consulente possui insumos que permanecem em seu estoque por prazo superior a 12 meses. 4.1. Sobre esse tema, expõe seu entendimento de que não deve recolher o ICMS suspenso ou diferido quando o insumo atingir 12 meses em estoque sem ser usado na produção de mercadoria a ser exportada, tendo em vista sua informação de que não identificou na legislação qualquer menção expressa com relação a esse prazo limite. 5. Diante do exposto, a Consulente questiona: 5.1. Se, nos casos de saídas internas e interestaduais, bem como, nos casos de insumos objeto de inutilização/perecimento, o lançamento do imposto referente ao ICMS suspenso na importação, assim como do imposto que foi diferido nas suas aquisições internas de insumos, deve ser feito na própria apuração, por meio de registro no livro Registro de Apuração do ICMS em ‘Outros Débitos’, o que implicaria no abatimento do valor do imposto devido com eventuais créditos registrados, conforme permitido, segundo seu entendimento, pelo artigo 7º do termo de prorrogação de seu regime especial; e 5.2. Se a permanência em seu estoque, por período superior a 12 meses, de insumos adquiridos no âmbito do RESE, cujo ICMS foi suspenso ou diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, implica no lançamento do imposto suspenso/diferido, nos termos do inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000. Interpretação6. Registra-se, preliminarmente, que as dúvidas apresentadas pela Consulente abordam situações no âmbito de regimes especiais que lhe foram conferidos nos termos dos artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT nº 31/2005. 6.1. Isto posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, esta resposta analisará apenas a legislação, de âmbito geral, relacionada às operações objeto desta consulta, sem avaliar qualquer determinação específica presente no ato concessivo de seu regime especial, uma vez que a concessão de regimes especiais, no âmbito desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, é realizada por meio da análise da situação específica de cada solicitante e depende, entre outras questões, das razões de conveniência e oportunidade para a Administração que levaram a concessão do regime especial nos termos que foram propostos. 7. Cumpre esclarecer que, dentre as disposições estabelecidas na legislação que regulamenta o RESE no âmbito deste Estado, o artigo 450-D do RICMS/2000 determina que o lançamento do ICMS suspenso deve ser recolhido pelo estabelecimento beneficiário do regime quando ocorrer, dentre outras hipóteses, a saída interna ou interestadual da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do referido regime, bem como, no perecimento, roubo, furto ou extravio dos insumos, adquiridos sob amparo do RESE, ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados os insumos mencionados. 7.1. Destaca-se, ainda, que o parágrafo único do referido artigo 450-D do RICMS/2000 impõe que o imposto devido deverá ser recolhido por meio de GARE-ICMS (item 2 do § 1º do artigo 450-D do RICMS/2000), não sendo permitido, como regra geral, que o imposto suspenso/diferido seja apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, isto é, por conta gráfica. 7.2. Assim, a regra ordinária para a extinção do imposto na hipótese tratada no item 7 retro, é o recolhimento por GARE-ICMS, e, caso a Consulente tenha sido orientada a proceder de outra forma em seu regime especial ou tenha dúvida se determinado dispositivo desse regime especial se aplica tanto para as operações com imposto suspenso quanto para as operações com imposto diferido, tendo em vista o mencionado no subitem 6.1 desta resposta, recomenda-se que a Consulente esclareça as dúvidas com o órgão competente da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento responsável concessão do regime especial em análise. 8. Quanto à questão relacionada à possibilidade de permanência de insumos adquiridos no âmbito do RESE, por período superior a 12 meses, cujo ICMS foi suspenso ou diferido, sem que haja lançamento do imposto, o inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000, como é de conhecimento da Consulente, determina ser hipótese de lançamento do imposto diferido/suspenso o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Receita Federal do Brasil, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos. 8.1. A título de exemplo, o artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), determina os prazos de vigência do referido regime na aquisição de mercadorias com suspensão do pagamento de tributos. 8.2. Assim, em que pese não haver prazo limite expresso na legislação tributária paulista para permanência em estoque de insumos adquiridos no âmbito do RESE, na eventual hipótese dos insumos adquiridos pela Consulente terem sido beneficiados, em âmbito federal, pelo Recof, o prazo de que trata o inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000 é o mesmo prazo limite para a fruição do Recof de que trata o artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, conforme o caso, e, assim, a Consulente deverá considerar tais prazos conforme sua situação fática. 9. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário