RC 27001/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 27001/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
02/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27001/2022, de 30 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2023

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal grosso para churrasco

I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com variações do produto sal distintas do sal de cozinha (sal de mesa).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), apresenta sucinta consulta questionando se o produto “sal grosso para churrasco”, classificado no código 2501.00.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pode ser revendido com a mesma redução de base cálculo aplicável ao sal de cozinha, prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

2. No que se refere ao produto sal, observa-se o entendimento deste órgão consultivo em outras oportunidades (Respostas às Consultas Tributárias 5513/2015, 15169/2017, 17699/2018, 20182/2018, 22348/2020 e 26357/2022, todas publicadas em https://portal.fazenda.sp.gov.br) no sentido de que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, que é refinado, e que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), é aquele também denominado sal de mesa.

3. Ademais, vale ressaltar que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da NCM, e sua descrição é taxativa, não admitindo ampliação do seu alcance. Por sua vez, o sal grosso para churrasco (sal marinho) possui classificação própria junto à NCM, sob o código 2501.00.11 (conforme exposto pela Consulente), logo, são produtos distintos e têm tributações distintas.

4. Diante do exposto, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal (como o sal grosso para churrasco) deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0