RC 27004/2022
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17/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27004/2022, de 13 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.

II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99), por meio de sua matriz, relata que, após meses sem vender para determinado cliente, realizou uma venda em novembro de 2022.

2. Esclarece que emitiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em 23/11/2022 para CNPJ que consta como baixado junto à Receita Federal do Brasil desde 11/03/2022.

3. A Consulente manifesta que a referida NF-e não deveria ter sido autorizada, visto que sua emissão foi posterior à data da baixa do CNPJ, e questiona como pode emitir uma NF-e de devolução para retornar a mercadoria ao seu estoque, solicitando orientação para resolução do problema.

4. Informa, por fim, o número da chave da NF-e relativa à venda, emitida para acompanhar a mercadoria até o seu cliente.

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que o destinatário (cliente da Consulente) constante da NF-e objeto da consulta está localizado em outro Estado, não possuindo inscrição no Estado de São Paulo.

6. Ainda em sede preliminar, cabe destacar que a presente resposta ficará restrita à indagação feita, não se prestando a validar qualquer operação ou procedimento que a Consulente tenha realizado no momento da saída para seu cliente.

7. Prosseguindo, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção eletrônica (CC-e).

7.1. Contudo, erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade do destinatário, tal como erro de CNPJ, não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme artigo 19, § 1°, item 2, da Portaria CAT 162/2008.

7.2. Adicionalmente, o cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008.

8. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) a mercadoria já circulou, estando em posse do destinatário; e (ii) a Nota Fiscal que documentou a saída está incorreta em relação a dados que não podem ser corrigidos por CC-e.

9. Nesse sentido, ressalte-se que não há previsão legal para realização de devolução, real ou simbólica, pelo destinatário à Consulente em relação às mercadorias anteriormente remetidas.

9.1. A devolução de mercadorias busca anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal de devolução deve referenciar a Nota Fiscal anteriormente emitida, indicando nos campos próprios a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal referenciada (artigos 4º, IV e 57 do RICMS/2000). Contudo, uma vez que a mercadoria está em posse do destinatário cujo CNPJ é diferente do que consta no documento fiscal da remessa, não há possibilidade de este emitir a Nota Fiscal de devolução.

9.2. Quanto à possibilidade de “devolução simbólica”, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000), dentre as quais, não está incluída a situação em análise. Além disso, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

10. Observa-se que a pretensão da Consulente é realizar a correção de irregularidade, em relação a Nota Fiscal emitida incorretamente para uma operação que já foi concretizada (ou seja, as mercadorias saíram do estabelecimento da Consulente e estão em posse do destinatário).

11. Sendo assim, por estar em situação irregular em relação à operação realizada, visto que uma Nota Fiscal de saída foi emitida em desacordo com a operação a qual acobertou, a Consulente deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).

12. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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