RC 27021/2023
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31/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27021/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI.

I. Tendo em vista que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, nos termos do § 2º do artigo 3º dessa portaria, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro das escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), apresenta dúvida sucinta sobre a obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI para as escriturações do exercício de 2023, no Estado de São Paulo, em função da nova versão do Guia Prático (3.0.8) e da Nota Técnica 2021.001 (v1.1).

Interpretação

2. Inicialmente, verifica-se que a versão mais recente do Guia Prático EFD ICMS IPI é a 3.2.1. De todo modo, a previsão acerca da obrigatoriedade de preenchimento no Arquivo Digital da EFD para o registro 1601 é a mesma constante da versão citada pela Consulente em seu relato.

3. Isso posto, informamos que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, ou seja, tal registro não está dispensado de inclusão no Arquivo Digital da EDF no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 147/2009. Assim, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

4. No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

5. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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