RC 27040/2023
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27/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27040/2023, de 24 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) – Alteração de CFOP.

I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), ingressa com sucinta consulta referente aos procedimentos a serem adotados na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com CFOP informado erroneamente pelo emissor.

2. Informa que realizou venda de mercadoria não sujeita à substituição tributária para adquirente localizado em outro Estado da Federação, não contribuinte do imposto, cuja operação foi amparada por NF-e emitida sob o CFOP 6.102, com regular destaque do imposto.

3. Relata que, quinze dias após a compra, o cliente se arrependeu e quis efetuar a devolução da mercadoria à Consulente. Em razão dessa devolução por adquirente não contribuinte, a Consulente emitiu NF-e de entrada para registrar a operação, informando o CFOP 2.102 (compra para comercialização), quando o correto, seria ter informado o código 2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), tendo sido destacado o ICMS integralmente, além de referenciar o documento fiscal emitido na saída da mercadoria por ocasião da venda.

4. Acrescenta que, como o erro foi detectado após 24 horas da emissão, não foi possível o cancelamento da NF-e de venda, tendo sido emitida uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para alterar o CFOP (de 2.102 para 2.202). Entende também que, o erro se deu apenas na emissão do documento fiscal. Assim, registrou o CFOP correto em sua escrituração fiscal e se creditou integralmente do imposto destacado por ocasião da saída (venda original).

5. Por fim, informa os dados das NF-e em questão, destacando que o valor da operação e o valor do imposto destacado são os mesmos, tanto no documento fiscal emitido por ocasião da venda pretérita, quanto o emitido na entrada da mercadoria em razão da devolução.

6. Face ao exposto, indaga se pode adotar a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção do CFOP informado na NF-e emitida na entrada da mercadoria por ocasião de devolução.

Interpretação

7. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta se restringirá ao questionamento apresentado quanto à possibilidade do uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção do código CFOP informado equivocadamente, não se adentrando em outras incorreções eventualmente contidas na Nota Fiscal questionada e nem na análise de procedimentos voltados à operação de devolução de mercadorias por não contribuinte, inclusive no tange à possibilidade de crédito.

8. Isso posto, por oportuno, seguem transcritos excertos do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, destacando-se as disposições contidas nos § 1º e §3º, do citado diploma legal:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

(...)

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

(...)

2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

(...)”

9. Nota-se que o item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008 traz um rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não poderão ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica.

10. Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do RICMS/2000, em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações pode influenciar na correta determinação do Código da Situação Tributária (CST), gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto nos trechos acima transcritos (Portaria CAT-162/2008, artigo 19, § 1º, item “1”). Sendo assim, a possibilidade de uso da CC-e deve ser avaliada caso a caso.

10.1. Registre-se que a recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implica a validação das informações contidas neste documento eletrônico, tampouco a admissibilidade da respectiva hipótese de emissão (Portaria CAT-162/2008, artigo 19, § 3º, item “2”).

11. No caso em questão, a Consulente pretende corrigir a informação de CFOP, erroneamente preenchido com o código 2.102 (“compra para comercialização”), consignando o código correto 2.202 (“devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

11.1. De acordo com a informação aposta no relato, a Consulente efetuou o destaque, de forma integral, tanto do imposto relativo à saída, por ocasião da venda original, como do imposto incidente sobre a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por conta da devolução efetuada adquirente por não contribuinte.

11.2. Desta forma, caso a Nota Fiscal de entrada emitida pela Consulente em razão do disposto nos artigos 136, inciso I, alínea “a”, 138 e 452, §2º, todos do RICMS/2000, com o objetivo de anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) reproduza as informações apostas no documento original, inclusive no que tange aos valores da operação e do imposto destacado, não se imporia a vedação prevista no artigo 19, § 1º, item “1”, da Portaria CAT-162/2008.

12. Por fim, a título informativo, caso a Consulente queria obter maiores informações acerca dos procedimentos a serem adotados na hipótese de devolução de mercadoria por não contribuinte, inclusive no tocante ao creditamento, sugerimos a leitura da Resposta à Consulta nº 24143/2021, publicada por este órgão consultivo em 02/09/2021, disponível na seção “Respostas de Consultas” da página de Legislação Tributária constante do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RespostasDeConsultas.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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