Você está em: Legislação > RC 27050/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27050/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.050 24/01/2023 26/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Procedimentos específicos Entrega em local diverso Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de combustível a contribuinte, com entrega em estabelecimento de terceiro contribuinte, com o mesmo quadro societário.</p><p>I. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento também neste Estado, desde que pertencente ao mesmo adquirente, ou seja, à mesma pessoa jurídica, conforme o § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, não sendo aplicável o dispositivo para pessoas jurídicas distintas, ainda que tenham em comum o mesmo quadro societário.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27050/2023, de 24 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Venda de combustível a contribuinte, com entrega em estabelecimento de terceiro contribuinte, com o mesmo quadro societário. I. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento também neste Estado, desde que pertencente ao mesmo adquirente, ou seja, à mesma pessoa jurídica, conforme o § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, não sendo aplicável o dispositivo para pessoas jurídicas distintas, ainda que tenham em comum o mesmo quadro societário.Relato1. A Consulente, que é descrita como matriz e tem como atividade principal a prestação de serviço de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (código 49.30-2/02 da CNAE), relata que efetua compra de combustível, mas solicita que a entrega seja feita em outra empresa, também localizada no Estado de São Paulo. 2. Explica que a empresa vendedora do combustível entende que estaria fiscalmente incorreta a operação na forma pretendida e, assim, questiona como deve proceder para regularizar essa operação.Interpretação3. Inicialmente, registre-se que esta resposta está considerando que a Consulente tem o entendimento de que os estabelecimentos adquirente e recebedor são respectivamente matriz e filial, provavelmente por terem sócios em comum, como é possível verificar pelo Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP). Entretanto, as duas empresas (a adquirente e a que receberia o combustível) são pessoas jurídicas distintas, apesar de a Consulente (adquirente) se autodescrever como matriz. 4. Isso posto, é necessário destacar que a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. 5. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário somente em situações específicas, como nos casos de operações relativas à construção civil (artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000), bem como na situação prevista nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000. 6. O artigo 125 do RICMS/2000 dispõe em seu § 4º que a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente quando ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado. 7. Como é possível observar, para ser possível a aplicação do dispositivo previsto no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, o estabelecimento que recebe a mercadoria deve pertencer ao adquirente, que, no caso, é a pessoa jurídica (empresa) que compra o combustível. A compra por uma empresa e o recebimento por outra, quando ambas têm sócios em comum, poderia indicar confusão patrimonial entre as empresas e os sócios. 8. Sendo assim, não há previsão legal que albergue a operação desejada pela Consulente, no sentido de que a entrega do combustível adquirido seja feita diretamente em estabelecimento de terceiro, também contribuinte do ICMS, cabendo registrar que a mercadoria pode, nos termos da legislação vigente, ser entregue em qualquer domicílio do próprio adquirente ou disponibilizada para retirada pelo adquirente no estabelecimento do fornecedor.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário