RC 27101/2023
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09/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27101/2023, de 07 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023

Ementa

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.

I. A aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior depende do cumprimento dos requisitos previsos na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013.

II. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para a aplicação da alíquota de 4%, quando cabível, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

III. O termo “conteúdo de importação” é definido, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013, como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. E o procedimento para a determinação desse percentual está previsto nos parágrafos do artigo 3º e no artigo 4º da citada Portaria.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), relata que importa mercadorias e as revende por meio de operações internas e interestaduais.

2. Informa que nas operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos 6805.10.00, 3913.90.90, 2818.20.90, 3919.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplica a alíquota de 18%.

3. Expõe que pretende aplicar, nas operações interestaduais com essas mercadorias, que são diretamente importadas, a alíquota de 4%.

4. Questiona sobre o procedimento para a determinação do conteúdo de importação, previsto na Resolução do Senado 13/2012, sobre a correção da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com as referidas mercadorias e sobre a alíquota a ser aplicada para efeitos do crédito do ICMS na entrada dessas mercadorias.

Interpretação

5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

6. A aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior depende do cumprimento dos requisitos previsos na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013.

7. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para a aplicação da referida alíquota, quando cabível, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

8. Observe-se que, regra geral, a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ocorre em duas situações: quando os bens e mercadorias importados não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou quando, mesmo que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

9. Note-se, ainda, que o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 traz em seus três itens exceções a essa regra geral de aplicação da alíquota de 4%, as quais deverão ser observadas pela Consulente.

10. Quanto ao conteúdo de importação, esse é definido, nos termos do artigo 3º da citada Portaria, como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. E o procedimento para a determinação desse percentual está previsto nos parágrafos do artigo 3º e no artigo 4º da Portaria CAT 64/2013.

11. Assim, tendo em vista as regras previstas na Resolução do Senado Federal 13/2012, no Convênio ICMS 38/2013 e na Portaria CAT 64/2013, cabe à Consulente determinar se é aplicável às suas operações interestaduais com as referidas mercadorias importadas a alíquota de 4%, não sendo possível a esse órgão consultivo manifestar-se sobre o cabimento ou não dessa aplicação por não se conhecer todos os detalhes do caso concreto da operação.

12. Quanto ao questionamento acerca da alíquota a ser aplicada para efeitos do crédito do ICMS na entrada das mercadorias importadas, objeto dessa consulta, tem-se que o valor do crédito do ICMS a ser escriturado é igual ao valor do ICMS pago na importação das referidas mercadorias, desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação.

13. Logo, partindo-se da premissa que a alíquota nas operações internas com as referidas mercadorias é de 18%, conforme apontado pela Consulente, na hipótese de a entrada física dessas mercadorias no território nacional ocorrer no Estado de São Paulo, a alíquota nas operações de importação será a mesma aplicável às operações internas, de 18%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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