Você está em: Legislação > RC 27104/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27104/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.104 07/03/2023 09/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.</p><p>I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27104/2023, de 07 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 09/03/2023EmentaICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção. I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01), e, dentre as secundárias, a de “comércio varejista de hortifrutigranjeiros” (CNAE 47.24-5/00), ingressa com consulta questionando, em suma, acerca do direito à manutenção do crédito decorrente da aquisição do serviço de transporte onerada por ICMS em operações com mercadorias abrangidas pela isenção do artigo 36, do Anexo I, do RICMS/2000. 2. Nesse contexto, informa que: (i) faz aquisições e vendas de mercadorias sujeitas ao benefício de isenção tanto no Estado de São Paulo quanto em outras unidades da Federação; (ii) tem o frete sob sua responsabilidade como tomadora dos serviços de transporte; (iii) as mercadorias estão sujeitas a isenção do ICMS, conforme previsão do artigo 36, do Anexo I, do RICMS/2000. 3. Sendo assim, relata que ela própria e seus fornecedores emitem a Nota Fiscal sem destaque do ICMS (em vista da referida isenção) e que, na qualidade de tomadora dos serviços de transporte, receberá o CT-e emitido em seu nome e pagará como responsável. 4. Prossegue expondo seu entendimento de que, com base no subitem 4 da Decisão Normativa CAT-01/2001 e no § 2º, do artigo 36, do Anexo I, do RICMS/2000, na qualidade de tomadora do serviço de transporte, faz jus ao crédito do ICMS destacado no CT-e decorrente de prestação de serviço de transporte de mercadorias cujas operações estão abrangidas pela referida isenção, pois conforme o parágrafo citado, há a manutenção do crédito. 5. Diante do exposto, a Consulente indaga se está correto o seu entendimento a respeito do direito ao crédito do ICMS destacado nos CT-e em transporte de mercadorias sujeitas à referida isenção.Interpretação6. Conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º. 7. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. 8. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000. 9. Nesse ponto, ressalta-se que, segundo o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, “não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”. 10. Prosseguindo, desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito. 11. Dessa forma, tendo em vista que o §2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 prevê expressamente a manutenção do crédito do imposto relativo às operações com mercadorias relacionadas no mencionado artigo (hortifrutigranjeiros) e considerando que os demais requisitos estabelecidos nesse dispositivo estejam sendo observados, entende-se que a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na contratação do serviço de transporte dos produtos elencados no artigo 36 do Anexo I em comento. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário