Você está em: Legislação > RC 27108/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27108/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.108 02/03/2023 03/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saída de produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.</p><p></p><p>I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.</p><p></p><p>II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.</p><p> </p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27108/2023, de 02 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Saída de produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%. Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE: 22.29-3/99), bem como a “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” (CNAE: 22.19-6/00), a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE: 28.29-1/99), além de outras atividades. 2. Transcreve o artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, tendo em vista o prazo de 24 meses de vigência estipulado no parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020, apresenta dúvida sobre o percentual de redução de base de cálculo aplicável às suas operações (indicando especialmente o inciso III do referido artigo).Interpretação3. Inicialmente, considerando que a Consulente se refere especificamente ao inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, partimos da premissa de que promove saída de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716). 4. Isso posto, ressaltamos que, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”. 5. Assim, a redução de benefício fiscal prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “z”, do Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023). 6. Desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%. 7. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso II, alínea "m" e de seu artigo 2º, inciso II, alínea "t", realizou as devidas alterações no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023. 8. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário