RC 27182/2023
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18/03/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27182/2023, de 16 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/03/2023

Ementa

ICMS – Crédito – Saldos credores apurados regularmente e transportados mensalmente na GIA – Prazo para utilização – Crédito Acumulado.

I. Não há prazo para utilização dos saldos credores regularmente apurados nos livros fiscais próprios, informados e transportados mensalmente nas declarações entregues pelo sujeito passivo.

II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), informa possuir “crédito acumulado de ICMS” desde o início de suas atividades, devidamente escriturado em sua escrita fiscal (GIA e EFD-ICMS_IPI – Sped Fiscal), em razão de importar matérias-primas à alíquota de 18% e efetuar vendas de produtos com alíquota de 12% e, ainda, exportação com não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Transcreve o artigo 23, parágrafo único da Lei Complementar 87/1996 (que estabelece que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal), o artigo 61, §§ 1º e 3º do RICMS/2000 e pergunta o seguinte:

2.1. Se não terá mais o direito de compensar o saldo credor existente em dezembro de 2017 com débitos atuais porventura existentes; e

2.2. Em caso positivo, se deverá estornar os valores prescritos em sua escrituração fiscal (GIA e consequentemente na EFD-ICMS_IPI – Sped Fiscal), demonstrando na GIA o valor a ser estornado referente à prescrição.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado. Dessa forma, os presentes questionamentos são respondidos em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.

4. Posto isso, vale dizer que o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados. O § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 determina que, para fazer jus ao crédito, deverá ser escriturado o respectivo documento fiscal, além de ser obrigatório o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação e o § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

4.1. Nesse sentido, o artigo 87 do RICMS/2000 determina as apurações a serem feitas pelos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração no livro Registro de Entradas (inciso I), no livro Registro de Saídas (inciso II) e no livro Registro de Apuração do ICMS (inciso III), prevendo o seu parágrafo segundo que os valores referidos no inciso III (apurados no livro Registro de Apuração do ICMS) serão declarados ao fisco conforme disposto nos artigos 253 a 258 do RICMS/2000.

4.2. O artigo 109 do RICMS/2000, que regulamenta o artigo 56 da Lei 6.374/1989, prevê que “os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258”.

4.3. Da mesma forma, o artigo 253 do RICMS/2000 estabelece que os contribuintes do imposto deverão declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (disciplina estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998), os valores e informações previstos em seus incisos, dentre os quais “o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91”.

5. Conforme se observa dos dispositivos transcritos, além da obrigação de apurar os valores nos livros fiscais, constante do artigo 87 do RICMS/2000, o contribuinte do imposto está obrigado a declarar esses valores ao fisco em guia de informação.

6. Em suma, após o crédito ter sido devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não há mais que se falar em decadência.

7. Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o estabelecimento da Consulente faz jus, em tese, ao crédito regularmente escriturado. A partir daí, não há que se falar em prazo para sua utilização.

8. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, é necessário verificar o atendimento das condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 26/2010.

9. Dessa forma, no caso em questão, de acordo com o apresentado pela Consulente, mediante comprovação, na medida em que a mercadoria foi adquirida sob a alíquota de 18% e posterirormente comercializada com alíquota de 12% ou com não incidência (exportação), em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.

10. No entanto, para apropriação do crédito acumulado, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

11. Consideramos, assim, respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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